3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DANIELA GONZAGA OLIVEIRA(OAB:
88559/MG)
SANDRO PEREIRA DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- NINO EDSON DA SILVA DO CARMO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
2177
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
52529/MG)
PAULO CESAR MAIA
ULISSES GUIMARAES DA
CUNHA(OAB: 42393/MG)
CARGILL AGRICOLA S A
JOSE SERGIO SKANDENBERG
SCURACCHIO NETO(OAB:
147633/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- PAULO CESAR MAIA
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA: HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO
PRETENSÃO. OBJETO. Sendo o reclamante sucumbente na
JUSTIÇA DO TRABALHO
pretensão objeto da perícia, assume a responsabilidade pelo
pagamento dos respectivos honorários. A aferição se faz pela
EMENTA: CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA
sucumbência na pretensão (pedido), ainda que a perícia tenha sido
COMERCIAL. ARTIGO 730 E SS. DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº
favorável à parte.
11.442/2007. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu de ambos os
EMPRESA CONTRATANTE. O contrato de transporte de cargas
recursos; no mérito, por maioria de votos, deu provimento ao da
está previsto no Capítulo XIV do Código Civil e detém natureza
reclamada para: 1) afastar a contradita da testemunha Sr. Enilson
comercial, conforme artigo 2º da Lei nº 11.422/2007. Assim, na
Macedo Gomes e 2) excluir da condenação o pagamento de
hipótese dos autos, não há que se falar em prestação de serviços
indenização por danos materiais e morais, vencido o Exmo. Juiz
terceirizados ou intermediação de mão de obra e, por conseguinte,
Convocado Relator quanto à indenização por danos materiais e
em responsabilização subsidiária da empresa contratante.
morais; sem divergência, negou provimento ao do reclamante;
DECISÃO: A Nona Turma,
julgando improcedentes os pedidos iniciais; inverteu os ônus de
recursos; no mérito, sem divergência, deu provimento aos recursos
sucumbência, isento o reclamante, por ser beneficiário da justiça
das terceira e quarta reclamadas, para isentá-las da
gratuita.
responsabilização subsidiária que lhes foi atribuída, restando em
BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2020.
relação a elas improcedente a reclamação; prejudicadas as demais
à unanimidade, conheceu dos
matérias recursais; negou provimento ao recurso do reclamante;
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
manteve o valor da condenação.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2020.
Processo Nº ROT-0010084-06.2018.5.03.0104
Relator
Jessé Claudio Franco de Alencar
RECORRENTE
DURATEX S.A.
ADVOGADO
LUIZ FLAVIO VALLE BASTOS(OAB:
52529/MG)
RECORRENTE
CARGILL AGRICOLA S A
ADVOGADO
JOSE SERGIO SKANDENBERG
SCURACCHIO NETO(OAB:
147633/SP)
RECORRENTE
PAULO CESAR MAIA
ADVOGADO
ULISSES GUIMARAES DA
CUNHA(OAB: 42393/MG)
RECORRIDO
TRANSGONCALVES EIRELI
ADVOGADO
LORENA ROCHAEL MELLO(OAB:
131392/MG)
RECORRIDO
TRIANGULO LOGISTICA
FLORESTAL LTDA
ADVOGADO
THAMIRIS CAMARGO ROSA DE
OLIVEIRA(OAB: 140036/MG)
ADVOGADO
LEONARDO ALVES CANUTO(OAB:
97039/MG)
RECORRIDO
DURATEX S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153710
ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO
Processo Nº ROT-0011089-08.2019.5.03.0014
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
RECORRENTE
INSTITUTO METODISTA IZABELA
HENDRIX - IMIH
ADVOGADO
MARCELO SOARES DE
CASTRO(OAB: 99081/MG)
RECORRIDO
LEONARDO VICTOR PITA
FIGUEIREDO
ADVOGADO
FABIANA SUELI DE RESENDE
CAMPOS(OAB: 119412/MG)
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH