3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
irretroatividade das leis, dada a natureza do instituto (material e
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
processual). Note-se que a ação em exame foi proposta em
unanimidade, conheceu do agravo e, no mérito, sem divergência,
28/01/16, ou seja, antes da entrada em vigor da reforma trabalhista.
negou-lhe provimento; custas no importe de R$ 44,26, pela parte
Ademais, a demora natural da tramitação do processo não pode
agravante, isenta.
autorizar a aplicação superveniente de uma nova norma, com
BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2020.
regras mais gravosas para a parte, que não poderia prevê-las em
momento anterior. Aliás, com muito mais razão, não cabe a
FERNANDA VEIGA RESENDE
aplicação dessas novas normas na fase recursal. As normas
estritamente processuais, como aquelas relativas à contagem de
prazo, por exemplo, alcançam os processos no estágio em que se
Processo Nº RORSum-0010105-62.2016.5.03.0100
Relator
Lucas Vanucci Lins
RECORRENTE
JULIANA FLAVIA SOARES DE
CARVALHO
ADVOGADO
FABIO JOSE TOLENTINO
RODRIGUES(OAB: 130463/MG)
ADVOGADO
HUDSON EMANUEL FAGUNDES E
SILVA(OAB: 135807/MG)
RECORRIDO
SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
encontram. Porém, as normas processuais-materiais, de natureza
híbrida, ou bifronte, atingem apenas os processos ajuizados já na
sua vigência, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Nesse
diapasão, descabe condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, uma vez que a jurisprudência consolidada nas
Súmulas 219 e 329 do TST preceitua que os honorários
advocatícios não decorrem da mera sucumbência e somente são
devidos na Justiça Trabalhista quando a parte estiver assistida pelo
sindicato da categoria e for beneficiária da assistência judiciária
gratuita. A condenação em honorários advocatícios pela mera
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA FLAVIA SOARES DE CARVALHO
sucumbência apenas é admissível quando a lide não decorre de
relação de emprego, nos termos da Instrução Normativa nº 27 do
TST. Na esteira desse raciocínio, dou provimento ao recurso
interposto pela reclamante para absolvê-la da condenação em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO: A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do
verba advocatícia."
BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2020.
FERNANDA VEIGA RESENDE
Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à
unanimidade, conheceu do recurso, porque próprio e tempestivo; no
mérito, por maioria de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo
interposto pela reclamante para absolvê-la da condenação em
verba advocatícia, vencido o Exmo. Juiz segundo votante,
observados os seguintes fundamentos: "Incidência da Lei
13.467/17. Honorários advocatícios:A reclamante se insurge
contra a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência,
alegando que a Lei 13.467/17 não pode retroagir. A análise dos
riscos e ônus decorrentes de uma ação judicial, como os relativos à
possibilidade de condenação ao pagamento de honorários de
sucumbência, se dá no momento de sua propositura, não havendo
razão para que normas supervenientes, que alteram completamente
Processo Nº RORSum-0010105-62.2016.5.03.0100
Relator
Lucas Vanucci Lins
RECORRENTE
JULIANA FLAVIA SOARES DE
CARVALHO
ADVOGADO
FABIO JOSE TOLENTINO
RODRIGUES(OAB: 130463/MG)
ADVOGADO
HUDSON EMANUEL FAGUNDES E
SILVA(OAB: 135807/MG)
RECORRIDO
SKY BRASIL SERVICOS LTDA
ADVOGADO
EMERSON LUIZ MAZZINI(OAB:
125933/RJ)
RECORRIDO
AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
ADVOGADO
JOAO LUIZ JUNTOLLI(OAB:
69339/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
a matéria, sejam aplicadas aos processos ajuizados sob a
sistemática anterior. Por isso, salvo melhor juízo, não cabe analisar
a possibilidade de imposição de verba honorária segundo a Lei
PODER JUDICIÁRIO
13.467/17 às ações ajuizadas na vigência das normas anteriores, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
que implicaria, em última análise, ofensa ao princípio da
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