2988/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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decisão de embargos de declaração.
Pretendendo a embargante a reapreciação da prova e do
III - CONCLUSÃO
direito aplicável, deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita
Por tais fundamentos,DECIDO conhecer e rejeitar os embargos
dos embargos de declaração não permite a rediscussão da matéria
de declaração opostos por AÇÃO CONTACT CENTER EIRELI, nos
já apreciada.
termos da fundamentação supra.
Nada a prover.
DECIDO, ainda, conhecere acolher em parte os embargos
opostos por GUSTAVO BATISTA DE SOUZApara, corrigindo o erro
2.2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
material constante na Decisão, na Conclusão, onde se lê:
2.2.1 – DO ERRO MATERIAL NA CONCLUSÃO DA SENTENÇA
No mérito, assiste razão ao embargante, tratando-se de erro
“Por tais fundamentos, DECIDO acolher, em parte,os pedidos
material no julgado.
iniciais para condenar AÇÃO CONTACT CENTER EIRELI a pagar a
Assim, acolho os embargos para corrigir o erro material constante
GUSTAVO BATISTA DE SOUZA, no prazo legal, as seguintes
na Decisão, para, na Conclusão, onde se lê:
parcelas:
“Por tais fundamentos, DECIDO acolher, em parte,os pedidos
f) ressarcimento dos descontos no TRCT, no importe de
iniciais para condenar AÇÃO CONTACT CENTER EIRELI a pagar a
R$1.000,00.”
GUSTAVO BATISTA DE SOUZA, no prazo legal, as seguintes
Leia-se:
parcelas:
“Por tais fundamentos, DECIDO acolher, em parte,os pedidos
iniciais para condenar AÇÃO CONTACT CENTER EIRELI a pagar a
f) ressarcimento dos descontos no TRCT, no importe de
GUSTAVO BATISTA DE SOUZA, no prazo legal, as seguintes
R$1.000,00.”
parcelas:
Leia-se:
“Por tais fundamentos, DECIDO acolher, em parte,os pedidos
a)aviso prévio indenizado;
iniciais para condenar AÇÃO CONTACT CENTER EIRELI a pagar a
b) 13º salários;
GUSTAVO BATISTA DE SOUZA, no prazo legal, as seguintes
c) férias proporcionais + 1/3;
parcelas:
d) FGTS e multa de 40%;
a)aviso prévio indenizado;
e) multa do art. 477, parag. 8º da CLT;
b) 13º salários;
f) ressarcimento dos descontos no TRCT, no importe de
c) férias proporcionais + 1/3;
R$1.000,00.”.
d) FGTS e multa de 40%;
e) multa do art. 477, parag. 8º da CLT;
Intimem-se as partes.
f) ressarcimento dos descontos no TRCT, no importe de
Nada mais.
R$1.000,00.”.
Encerrou-se.
2.2.2 – DA OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE
Belo Horizonte, 04 de junho de 2020.
CORREÇÃO MONETÁRIA
No mérito, não assiste razão ao embargante, eis que os
argumentos apresentados não apontam, efetivamente, quaisquer
SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL
vícios a serem sanados via embargos de declaração, restando
Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
claro, portanto, quenão se trata de contradição e omissão e quea
BELO HORIZONTE/MG, 04 de junho de 2020.
pretensão do embargante é a de que este Juízo reanalise os fatos e
profira nova decisão, o que é vedado em lei.
Pretendendo o embargante a reapreciação do direito aplicável,
SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
deverá manejar recurso próprio, pois a via estreita dos embargos de
declaração não permite a rediscussão da matéria já apreciada.
Nada a prover.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151853
Processo Nº Notif-0010881-12.2019.5.03.0018
REQUERENTE
SINDICATO DOS MEDICOSVETERINARIOS DO EST DE M
GERAIS