2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
5072
Pelos próprios termos dos Embargos de Declaração, noto que a
reclamada pretende, em verdade, é a reapreciação da matéria
discutida nos autos, o que não é possível em sede de embargos de
Fundamentação
declaração.
Vistos.
A análise de horas extras constitui matéria de mérito. Mesmo que se
Tendo em vista as manifestações das partes, acolho os
trate de erro de julgamento, a sentença não é passível de reforma
fundamentos apresentados pela reclamada e determino o
pelo mesmo juízo prolator da sentença.
sobrestamento do feito.
Todos os questionamentos em torno das matérias veiculadas nos
Retirado o feito de pauta.
embargos foram exauridas pelo juízo, com clareza, profundidade e
Dê-se ciência às partes.
coerência, nos termos dos fundamentos da sentença, não havendo
Aguarde-se os esclarecimentos do perito.
falar, ainda, em decisão omissa ou contraditória, estando, pois,
plenamente ofertada a prestação jurisdicional.
Ressalto que a contradição a que alude o art. 1022 do NCPC
Assinatura
somente ocorre entre a fundamentação e a parte dispositiva do
CONTAGEM, 13 de Fevereiro de 2020.
julgado, o que não foi o caso dos autos.
Se houve eventual erro na avaliação da prova, da defesa ou na
ANGELA MARIA LOBATO GARIOS
aplicação do direito, a questão enseja reexame do mérito da lide e
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
deve ser buscado através de recurso próprio, não podendo este
Sentença
julgador alterar o decisumdessa natureza por meio de embargos de
Processo Nº ATOrd-0011106-64.2017.5.03.0030
AUTOR
LUIZ CARLOS PEREIRA CASAES
ADVOGADO
MARCELO AUGUSTO RODRIGUES
PEREIRA(OAB: 90654/MG)
RÉU
Auto Valore
RÉU
AUTO VALOR
ADVOGADO
MAYSA HELENA PEREIRA(OAB:
66144/MG)
declaração.
Não se vislumbrando nenhuma das hipóteses constantes do artigo
1022 do NCPC, ou mesmo do artigo 494 de tal diploma legal, a
autorizar a alteração ordinária do decisum, indefiro os presentes
embargos da reclamada.
3 - CONCLUSÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Vistos e examinados os Embargos de Declaração opostos pela
- AUTO VALOR
- LUIZ CARLOS PEREIRA CASAES
reclamada, nos autos da ação trabalhista em epígrafe, pelas razões
de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que passam
a integrar este dispositivo, decido conhecer e julgar
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
IMPROCEDENTES os embargos declaratórios.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Fundamentação
Contagem, 13.02.2020.
ANGELA MARIA LOBATO GARIOS
Juíza do Trabalho Substituta
AUTO VALOR opôs embargos de declaração à sentença proferida,
alegando a existência de obscuridade/contradição no julgado.
É, em síntese, o relatório.
2 - Fundamentação
Assinatura
Embargos de Declaração da reclamada.
CONTAGEM, 13 de Fevereiro de 2020.
Opostos a tempo e modo conheço dos embargos de declaração da
reclamada.
2.1- A embargante/reclamada aponta contradição/obscuridade no
julgado quanto a sua condenação em pagamento de horas extras e
intervalo intrajornada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147229
ANGELA MARIA LOBATO GARIOS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Despacho
Processo Nº ATOrd-0011472-69.2018.5.03.0030