3065/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2020
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de indicação de qualquer interesse (processual e mesmo material)
efetivo a determinar eventual minoração pelo juízo.
Segundo infiro do 1º parágrafo de fl. 6, a atividade denominada pelo
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em comento
autor de “visitador” confunde-se com as tarefas que atribui à “Rede
Cegonha” (embora no 1º parágrafo de fl. 4 aparentemente as
distinguisse).
3. VÍNCULO DE EMPREGO versus PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
AUTÔNOMOS (médico plantonista). SUPERVENIÊNCIA DE
A demandada não apresentou qualquer meio de controle de jornada
ATRIBUIÇÕES. SITUAÇÃO HÍBRIDA. CONSEQUÊNCIAS.
do acionante.
Relata o autor, em estreita suma, que:
Em declarações pessoais, o autor afirmou que esse trabalho pela
“Rede Cegonha” iniciou-se em 2014 e que exigia seis horas diárias
(i) desde 21/7/1982 mourejou para a ré como “médico plantonista”,
(item 2). Reconheceu também a alegação da defesa de que desde
executando três plantões semanais de 12 horas cada, sempre com
2012 executava jornadas de 24 horas semanais em favor do
presença dos requisitos para caracterização da relação de
Município (item 3) – informação omitida em sua pretensa tabulação
emprego, até ser abruptamente dispensado em 22/3/2017;
de horários executados apresentada à fl. 8.
(ii) que de março/2014 a fevereiro/2015 teve de passar a mourejar
também como médico da “Rede Cegonha”, laborando diariamente
Já o preposto admitiu:
das 7 às 13 horas, sem prejuízo dos plantões anteriormente
avençados;
(...) 9. que o reclamante foi remunerado especificamente para
(iii) após fevereiro/2015 passou a cumular também as funções de
exercer a atividade de implantação do programa Rede Cegonha,
“médico visitador”, com execução de atividades diárias nos horários
recebendo para isso sob a rubrica "GRATIFICAÇÃO GRUPO
indicados às fls. 7/8.
CEGONHA"; esse valor era fixo mensal;
10. que a rubrica "PL HORIZONTAL REDE CEGONHA" foi um
Requer o reconhecimento de vínculo de emprego para fins e
pagamento que o reclamante recebeu pelos desdobramentos do
repercussões que especifica.
programa Rede Cegonha, que consistia no pagamento de R$
400,00, por dia, por 4 horas de trabalho (R$ 100,00 a hora);
Em resposta a acionada asseverou, em suma, que o demandante
11. que o reclamante então passou a receber por essa atividade,
prestava serviços na condição de profissional autônomo; que as
além de manter o trabalho como plantonista;
jornadas de 6 horas diárias que alega ter passado a executar
(...)
decorriam de sua vinculação ao município, apenas mediante
14. que a rubrica "PRECEPTOR GINECO-OBSTETR." que o
cedência de espaço utilizando-se das dependências do nosocômio
reclamante recebeu a partir de maio de 2015 refere-se à tarefa que
para tal prestação; que quanto aos plantões que efetuou ao longo
ele passou a desempenhar no setor de Ginecologia, recebendo os
das décadas em que prestou serviços junto à instituição, o fez na
residentes da Santa Casa;
condição de autônomo, sendo remunerado por RPA; e que mesmo
15. que no período em que o reclamante recebeu o valor de R$
“os plantões que realizava no Setor de Ginecologia/Obstetrícia e na
2.160,00, mensais, ele foi o Preceptor exclusivo do setor de
Rede Cegonha era de forma autônoma, onde se habilitou para
Ginecologia, ou seja, ele exerceu essa tarefa;
realizar esses plantões, sendo que eventual falta não lhe incorria
em qualquer medida disciplinar”(fl. 129).
A única testemunha conduzida a Juízo revelou basicamente que ela
própria mourejou inicialmente como plantonista autônomo, sendo
Replicou o demandante que a execução do seu vínculo com o
atualmente empregado; e que a relação de autonomia era mais
Município estava limitada a 24 horas semanais, e que a função de
benéfica financeiramente para o prestador de serviços. Não extraí
“visitador” não se inscrevia nessas atribuições. Inovadoramente,
de suas declarações informações relevantes quanto à específica
alegou ainda que “também exerceu função de Coordenador da
situação do demandante.
Obstetrícia e Ginecologia, Coordenador da Residência Médica”.
Do contexto probatório, não extraio respaldo para a tese autoral de
Pois bem.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156770
que ao longo de toda a contratualidade, na execução dos “plantões”