3065/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2020
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competência e remessa para a Justiça do Trabalho das ações que
instruídas e pendentes de julgamento: se a sentença fosse proferida
veiculavam pedidos de reparações por danos decorrentes de
antes da vigência da nova lei o sucumbente não seria condenado a
acidente de trabalho. Com efeito, considerando que nas ações
pagar os honorários; proferida agora, a condenação será imposta.
ajuizadas anteriormente à EC 45/2004 a competência era da Justiça
Tal situação não parece razoável juridicamente e deve ser
Comum, na qual o autor não detinha capacidade postulatória e a
rechaçada.
regra era de incidência dos honorários de sucumbência, a Corte
Superior entendeu ser aplicável ao processo o regramento sobre a
Em reforço dessa tese, é oportuno dizer que os honorários
matéria vigente na data do ajuizamento. A propósito dessa
sucumbenciais devem ser analisados em toda a sua amplitude e
interpretação, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 421 pela
não apenas como um direito estanque da parte vencedora surgido
SBDI-1, que transcrevo:
com a publicação da sentença. Vale dizer, ele decorre de todos os
atos praticados pelas partes durante o processo, que podem levar
"421.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
ao êxito ou insucesso de seu(s) pedido(s).
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE
ACIDENTE DE TRABALHO OU DE DOENÇA PROFISSIONAL.
Obviamente, a existência ou não da possibilidade dessa
AJUIZAMENTO PERANTE A JUSTIÇA COMUM ANTES DA
condenação influenciaria a conduta dos atores processuais, a qual
PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
poderia ser diversa desde sua primeira intervenção. Assim, se em
POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
todo o curso processual já transcorrido a sucumbência não era
ART. 85 DO CPC DE 2015. ART. 20 DO CPC DE 1973.
aplicável, passar a aplicá-la a partir da vigência da nova lei
INCIDÊNCIA. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res.
implicaria em incidência retroativa, sem oportunidade de as partes
208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016.
alterarem suas condutas ou estratégias adotadas em momento
A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de
processual anterior, no qual não havia risco da condenação. Trata-
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente
se, pois, de situação jurídica já consolidada.
de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do
Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da
Pelo exposto, assento que os dispositivos da Lei 13.467/2017
Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência,
relativos aos honorários de sucumbência não se aplicam a este
nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973),
feito, ajuizado em data anterior.
não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970".
Sob os mesmos fundamentos, também não se aplicam as
O que se pode extrair dessa interpretação, especialmente em
alterações normativas restritivas referentes à gratuidade da justiça.
relação aos honorários de sucumbência, é que a norma processual
aplicável não é aquela vigente à data em que a sentença for
2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA.
proferida - até porque via de regra a definição dessa data refoge da
No processo do trabalho, notadamente antes da edição da Lei n.
esfera dos atos das partes - mas sim da data em que o direito de
13.467/2017, a atribuição de valor à causa pelo autor tinha por
ação é exercido.
escopo basicamente demarcar o rito procedimental a ser adotado e
servir como base de cálculo para eventual aplicação de penalidades
Nesse sentido, ao ajuizar a ação trabalhista antes da vigência da
e despesas processuais.
Lei nº 13.467/2017, o autor deixou de ter a mera expectativa de um
No caso vertente, o valor atribuído à demanda pelo reclamante
processo isento de honorários na hipótese de sucumbência,
resultou na tramitação do feito sob o rito ordinário, o qual conferiu
adquirindo efetivamente esse direito, sem que possa ser
às partes maiores possibilidades probatórias e decurso de prazos
surpreendido por novas normas restritivas ou mais onerosas, sob
mais alongados para os atos processuais.
pena de vilipêndio à segurança jurídica garantida
Também constato que, pelas pretensões materiais veiculadas,
constitucionalmente no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem
houve razoável observância quanto às disposições constantes dos
como ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC.
incisos V e VI do art. 292 do NCPC.
Enfim, a impugnação deduzida pela ré é completamente genérica
Decidir de outro modo seria submeter o autor da ação a situação
(porque desacompanhada de qualquer demonstração efetiva quanto
totalmente aleatória e insegura, notadamente nas ações já
a eventual exorbitância do quantumapontado pela autora), e carece
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