2986/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
2916
Verifico ainda que, há nos autos três documentos intitulados de
havendo a prestação de labor pelo autor, tendo em vista que a
"Comunicação de desligamento - PDITA", cada qual constando
demora na rescisão contratual, repise-se, ocorreu por culpa
diferentes datas de dispensa do autor para exercer suas funções na
exclusiva da reclamada. Ademais, verifico que a empresa
empresa reclamada, a saber: 12/06/2017, 04/07/2017 e 17/07/2017
reclamada respeitou o previsto do Edital do PDITA II no tocante aos
(ID. 8ef8c4c - fls. 27/29), todos devidamente assinados pela
cálculos das verbas rescisórias, uma vez que considerou a
reclamada. Outrossim, os e-mails (ID. 1996a6a) enviados pela
remuneração efetivamente percebida pelo empregado na data do
reclamada, também comprovam a divergência no tocante a data de
desligamento, qual seja, julho/2017.
desligamento do autor. Por fim, em análise do TRCT (ID 15e2b35 -
Ressalto que, não há que se falar em prejuízo ao autor, uma vez
fls. 38/39), verifico que consta a rescisão do contrato de trabalho em
que, apesar da empresa não ter efetuado o encerramento contratual
1 7/07/2017.
em 12/06/2017 (data do primeiro comunicado de desligamento),
Da análise do edital do Programa de Incentivo à Transferência ou à
realizou o pagamento salarial do interstício em que se perdurou a
Aposentadoria - PDITA, verifico inicialmente que, a cláusula 6.2 é
relação contratual após a primeira comunicação de dispensa até a
clara ao dispor:
efetiva rescisão, mesmo não havendo o exercício do labor efetivo
"6.2- O programa prevê ainda, o pagamento das verbas rescisórias
pelo reclamante.
previstas em lei para desligamento 'sem justa causa', quais sejam:
Assim, não há que se falar em erro na apuração das verbas
saldo de salário; aviso prévio indenizado nos termos do ACT
rescisórias, haja vista que a reclamada se utilizou dos parâmetros
vigente; férias vencidas e/ou proporcionais; 13º salário
previstos no edital do programa, estando o salário do mês
proporcional;abono constitucional de férias, conforme ACT vigente;
informado no TRCT (julho/2017) em consonância com a efetiva data
40% do montante dos depósitos efetuados pela Ifraero, dos juros e
de desligamento do autor. Destaco que o TRCT consigna o
da atualização monetária capitalizados na conta do FGTS do
recebimento de R$ 425.512,65 (valor líquido), com incentivo ao
empregado, que será depositado nesta mesma conta; e licença-
desligamento voluntário em R$ 340.000,00 para incentivo à
prêmio ainda não gozada e não percebida."
aposentadoria ou transferência.
Desse modo, da leitura da supracitada cláusula, vê-se que, mesmo
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido autoral" (ID.
que haja a adesão ao PDITA, o empregado fará jus ao pagamento
60bbd68 - Pág. 4/5).
de suas verbas rescisórias, haja vista seu enquadramento na
No recurso, o reclamante insiste fazer jus ao pagamento de
modalidade de rescisão sem justa causa.
diferenças de verbas rescisórias, argumentando em síntese que: (1)
Ato contínuo, a cláusula 6.2.3 discrimina que:
é signatário do Programa de Incentivo à Transferência ou
"6.2.3 - No cálculo das verbas rescisórias será considerada a
Aposentadoria (PDITA) e concorda com todas as suas cláusulas; (2)
remuneração para fins rescisórios efetivamente percebida pelo
busca por meio desta reclamação justamente a correta aplicação do
empregado na data do desligamento, observado o disposto nos
teor do PDITA, em especial da Cláusula 6.2, que dispõe sobre o
subitens 5.10, 5.11 e 5.12 deste Edital".
pagamento das verbas rescisórias previstas em lei; (3) de acordo
Assim, depreende-se que, a remuneração utilizada como base de
com o item 6.2.3, "o cálculo das verbas rescisórias deverá
cálculo para as verbas rescisórias corresponde à remuneração
considerar a remuneração do empregado na data do desligamento";
percebida na data do desligamento.
(4) a reclamada inadvertidamente considerou como base de cálculo
Pois bem.
o valor de R$ 13.306,35, referente a "Demonstrativo de proventos e
Da análise das provas documentais carreadas aos autos, vê-se que,
descontos - contracheque" acostado aos autos, que não inclui os
de fato, o autor deixou de exercer suas atividades na reclamada na
adicionais percebidos pelo trabalhador na data de seu
data de 12/06/2017, tendo em vista estar amparado pela primeira
desligamento; (5) a base de cálculo deveria ser a remuneração do
comunicação de desligamento recebida (ID. 8ef8c4c - Pág. 1 - fls.
mês de maio de 2017 (R$ 17.777,48) ou subsidiariamente a de
27). Contudo, em que pese a referida comunicação de
junho do mesmo ano; e (6) o afastamento do reclamante da escala
desligamento, a reclamada optou por alterar, de forma
de serviço de forma prévia foi "medida ardilosa e com único
unilateralmente e por mais de uma vez, a data de rescisão
propósito, qual seja, diminuir o pagamento a ser feito em rescisão,
contratual, efetuando a rescisão contratual apenas em 17/07/2017.
visto que, utilizou para fins de cálculo como última remuneração
Ocorre que, em análise do TRCT (ID 15e2b35 - fls. 38/39), observo
contracheque no qual sequer constam os doze dias laborados pelo
que a empresa efetuou o correto pagamento dos 17 dias do mês de
Reclamante, em clara demonstração de má-fé e propósito de
julho/2017, bem como da média do adicional noturno mesmo não
fraude" (ID. 587cf3b - Pág. 17/18).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151718