2331/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Outubro de 2017
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na gestão do sindicato.
Registro que não há, na decisão da juíza, qualquer fundamento de
que houve irregularidade no procedimento da convocação da
Conclusão do recurso
assembléia. Entretanto, a justificativa da concessão da liminar foi
apenas a alegação de interferência sindical (SINTRO no
SINDCONAM), o que, como realçado, não se sustenta, até porque a
assembléia, uma vez convocada, toca também os integrantes de
atual gestão (porque são associados), podendo esses últimos
comparecer à sua federação e participar do ato.
Houve interferência na liberdade sindical (contrariedade ao art. 8º
Conheço e nego provimento aos embargos de declaração,
da CRFB/88), não se podendo, repito, negar a realização de uma
porquanto ausentes quaisquer dos requisitos legalmente previstos
assembléia para discussão das pautas (deliberação dos interesses
(omissão, contradição ou obscuridade). Após o trânsito em julgado,
dos associados). Ademais disso, inexiste qualquer perigo inverso,
remetam-se os autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para
até porque caso, no mérito, sejam anulados os atos praticados (por
fins de continuidade do processamento da ação mandamental.
qualquer vício, dentre eles a forma de convocação), a assembléia
será declarada nula.
Presentes, portanto, a plausibilidade do direito invocado na inicial e
o perigo na demora da prestação jurisdicional, deve ser concedida a
medida liminar, sustando-se o ato coator, assegurando que uma
nova assembleia geral extraordinária possa ser convocada pelos
sócios e que ela possa ser realizada e organizada do modo que
estes entenderem melhor".
ACÓRDÃO
Logo, não há qualquer vício no julgado, apto a ensejar o provimento
dos embargos, no capítulo.
Quanto ao aspecto de que o v. acórdão, na parte final, ao assegurar
a convocação de nova assembleia extraordinária e que ela possa
ser realizada e organizada do modo que estes entenderem melhor,
poderia implicar nulidade do ato, igualmente não assiste razão ao
embargante. Salta aos olhos que tais procedimentos devem sim
ser efetivados conforme as disposições contidas no(s)
estatuto(s) pertinente(s), desmerecendo quaisquer
esclarecimentos adicionais.
Cabeçalho do acórdão
Assim, não constatada quaisquer das hipóteses legais que
autorizam a oposição de embargos de declaração (artigos 897-A da
CLT e 1.022 do CPC/15), impõe-se a sua rejeição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111911