2520/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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traz considerações que foram renovadas nas razões do recurso. A
novecentos e um reais e quarenta e seis centavos) e um limite
empresa contestou, afirmando que "o reclamante laborou na
superior (teto), no valor de R$ 709.671,53 (setecentos e nove mil,
empresa reclamada de 04 de abril de 1983 até 24 de abril de 2017,
seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos).
quando aderiu ao PIDV 2016 - Programa de Incentivo ao
9.2.4.1 Os valores do piso e do teto apresentados referem-se ao
Desligamento Voluntário." Diz: "Requer o autor atribuir interpretação
mês de março de 2016. 9.2.4.2 Os valores do piso e do teto
diversa ao dispositivo 9.2.4.2 do REGRAMENTO DO PROGRAMA
aplicados no PIDV 2016 serão corrigidos mensalmente pelo IPCA.
DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PIDV 2016
(Negritei). In casu, é incontroverso que o reclamante teve sua
que restringiu a correção do quantum indenizatório aos valores de
indenização em valor compreendido entre os parâmetros ali
piso e de teto" Expõe que "Relevante destacar que o PIDV foi uma
estabelecidos, uma vez que percebeu o montante líquido de R$
liberalidade instituída pela reclamada, da qual o reclamante poderia
682.208,49 (seiscentos e oitenta e dois mil, duzentos e oito reais e
ou não participar. Optando o reclamante em aderir às regras do
quarenta e nove centavos. Deste modo, ante a dicção da norma,
programa, vinculou-se aos requisitos ali estabelecidos, não
descabe falar em correção do IPCA, haja vista que o valor a título
podendo, agora, burlar as regras do programa." Argumenta que
de indenização está fora do alcance da norma interna. Ademais,
"Como visto, o PIDV-2016, foi uma liberalidade concedida pela
afasto a alegação de lesão ao princípio da isonomia, uma vez que o
empresa, e o reclamante teve amplo conhecimento de suas regras
texto do regulamento interno é claro em seus requisitos, filiando-se
e inclusive acesso a simulador da empresa para fins de verificar o
o reclamante espontaneamente às condições ali prescritas,
valor a ser recebido à título de indenização de incentivo. Logo, o
conforme adesão comprovada pelo id 9258cc9. Chamo atenção
PIDV-2016 obedeceu a regras claras e decorreu de liberalidade da
para o fato que deferir a correção pelo IPCA nos moldes requeridos
empresa, não sendo decorrente de nenhuma imposição legal.
e ampliando direitos não previstos em norma, beneficiaria o
Assim, as regras estabelecidas no programa, às quais o reclamante
empregado em detrimento dos demais funcionários que porventura
aderiu, devem ser obedecidas ". Destaca que "Importante ressaltar
não se engajaram ao PDV por não concordar com o disposto na
que, consoante consta no documento anexo denominado
cláusula discutida, criando uma desigualdade de condições
SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO PIDV, foi questionado ao
estabelecidas. Reforço que o reclamante tinha conhecimento dos
reclamante se ele estava ciente e se concordava integralmente com
pressupostos e condições da resilição contratual e que
os termos do regramento do PIDV 2016. Tendo ele respondido
posteriormente à sua inscrição poderia rever sua decisão a qualquer
positivamente, consoante se avista do referido documento". Insiste:
tempo. Outrossim, o autor, após o percebimento dos valores
"Não obstante, consoante previsto no mesmo regramento, item
relativos às verbas resilitórias e à indenização do PIDV, não
10.3.2.2, a qualquer momento, até a data da homologação da
questionou os valores e as condições de seu desligamento,
rescisão do contrato de trabalho, o reclamante poderia ter desistido
assinando o TRCT, sem ressalva, conforme doc id c0e1ee9. Por
de aderir ao programa de incentivo em discussão. Ou seja, ao
outra via, não mencionou qualquer vício de consentimento, ao
perceber tal ausência de correção, poderia o mesmo ter requerido a
contrário, declara que fez livre opção para a aderir ao PIDVna
sua desistência de adesão ao programa." Renova que "no Termo de
exordial."
Rescisão do Contrato de Trabalho, não houve ressalva específica a
respeito da ausência de correção do valor recebido à título de
indenização. Ora, se o reclamante tinha ciência dos valores pagos à
título de indenização a ser recebida e recebeu o valor calculado, a
Conforme já mencionado, cinge-se a controvérsia à interpretação da
ausência de ressalva específica faz incidir o ato jurídico perfeito a
cláusula 9.2.4.2 contida no PIVD/2016, alegando o obreiro que na
que faz referência o art. 5º, XXXVI da Constituição da República de
indenização rescisória deveria incidir o IPCA por força do princípio
1988". Examino. Cinge-se a controvérsia à interpretação da cláusula
da isonomia.
9.2.4.2 contida no PIVD/2016, alegando o obreiro que na
indenização rescisória deveria incidir o IPCA por força do princípio
da isonomia. Pela leitura da cláusula 9.2.4.2 (PIVD/2016) extrai-se
que a empresa corrigirá pelo IPCA apenas as indenizações fixadas
Repito, pela leitura da cláusula 9.2.4.2 (PIVD/2016) extrai-se que a
nos valores do piso e do teto previstos no regulamento interno, in
empresa corrigirá pelo IPCA apenas as indenizações fixadas nos
verbis: 9.2.4 O valor da indenização fixa deverá respeitar um limite
valores do piso e do teto previstos no regulamento interno.
inferior (piso), no valor de R$212.901,46 (duzentos e doze mil,
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