2520/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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Incentivo ao Desligamento Voluntário, ao funcionário que aderisse
Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV 2016,
ao PIDV 2016, seria pago uma indenização fixa por ocasião da
pugna pela aplicação do disposto no item 9.1 do PIDV/2016 em
homologação da rescisão de contrato de trabalho" Esgrime que "A
favor do laborante, para promover o reajustamento mensal de sua
indenização fixa, consoante se infere do edital do programa de
indenização pelo IPCA, a partir de abril de 2016" Após a análise da
incentivos ao desligamento voluntário em anexo, item 9, deveria ser
matéria, assim se posicionou a ilustre magistrada sentenciante, in
paga com base na seguinte fórmula: [(A+B)/2]*SB, onde: A= número
litteris: "CORREÇÃO DE VALORES RELACIONADOS AO PIDV
de anos completos considerados para o ATS ou tempo de
PELO IPCA-E. Aduz o reclamante que em face da adesão ao
Companhia, em anos completos, o que for maior em 31/03/2016 B=
Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) seria
Idade, em anos completos, em 31/03/2016. SB= Salário Básico, em
pago uma indenização fixa por ocasião da homologação da rescisão
31/03/2016 Outrossim, a empresa requerida fixou que a indenização
do contrato de trabalho. Dispõe que "A indenização fixa, consoante
fixa estaria limitada a um piso de R$ 212.000,00 (duzentos e doze
se infere do edital do programa de incentivos ao desligamento
mil reais) e um teto de R$ 709.000,00 (setecentos e nove mil reais)
voluntário em anexo, item 9, deveria ser paga com base na seguinte
que, conforme disposto no item 9.1, deveriam ser reajustados
fórmula: [(A+B)/2]*SB, onde: A= número de anos completos
mensalmente pelo IPCA, a partir de abril de 2016, porquanto os
considerados para o ATS ou tempo de companhia, em anos
valores estavam atualizados até março de 2016." Frisa: "Porém,
completos, o que for maior em 31/03/2016; B= Idade, em anos
para a surpresa do reclamante, após a homologação do PIDV 2016,
completos, em 31/03/2016; SB= Salário Básico, em 31/03/2016"
este não recebeu o valor devido, conforme devidamente informado
Ressalta que as indenizações foram estabelecidas tomando como
no Edital do Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário, TENDO
base o piso de R$ 212.000,00 e o teto de R$ 709.000,00, os quais
EM VISTA QUE NÃO FORA REALIZADO O REAJUSTE MENSAL
deveriam ser reajustados mensalmente pelo IPCA a partir de abril
DO IPCA Defende que "a recorrida não atribuiu igualdade de
de 2016. Contudo, após a homologação do PIDV 2016 não foi
condições aos participantes, vez que apenas as pessoas que iriam
recebido o valor devido, em face da ausência de reajuste mensal da
receber o valor do Piso ou do Teto teriam o indenizatório quantum
indenização pelo IPCA. Assevera que a reclamada não atribuiu
reajustado, já os demais, ou seja, os que receberiam entre o piso e
igualdade de condições aos participantes do plano, tendo em vista
o teto, não teriam os valores reajustados" Insiste que "o edital do
"as pessoas que iriam receber o valor do Piso ou do Teto teriam o
PIDV 2016 é elucidativo em informar que os valores de piso e teto
quantum indenizatório reajustado, já os demais, ou seja, os que
serão reajustados pelo IPCA. Logo, aqueles que recebem entre o
receberiam entre o piso e o teto, não teriam os valores reajustados"
Piso e Teto também terão os valores reajustados. Entendimento
Finaliza expondo afronta ao princípio constitucional da isonomia,
contrário, é permitir que o reclamante seja induzido a erro pelo
vez que determina a atualização de indenizações, apenas para os
empregado, porquanto o edital do programa é elucidativo em
que percebessem o piso ou o teto das compensações financeiras.
informar que o valor de piso e teto serão atualizados pelo IPCA"
Por sua vez, a reclamada alega ser pretendido pelo autor
Pondera que "Ademais, é importante ressaltar que a atualização
interpretação diversa do disposto no dispositivo 9.2.4.4 do
mediante IPCA almeja justamente manter o valor real da
regramento do PIDV-2016. Frisa ainda que a adesão ao programa
indenização que fora fixada no PIDV. Ao determinar que tão
foi uma liberalidade do plano concedido pela empresa, no qual o
somente os valores de piso e teto serão atualizados, é evidente que
reclamante obteve amplo conhecimento sobre as regras do
os valores entre piso e teto estão sofrendo a desvalorização e
programa e simulador que realizava a projeção do valor a ser
inflação, o que acarreta em evidente perda". Evidencia que "o
recebido a título de indenização. Some-se ao fato de que o autor
tratamento dado pela reclamada aos aderentes do plano de
não comprovou qualquer vício de consentimento na assinatura do
incentivo à demissão voluntária afronta claramente o princípio
PIDV. Ressalta que o reclamante poderia ter desistido do programa
constitucional da isonomia, vez que determina a atualização das
até a homologação da rescisão do contrato de trabalho, o que não
indenizações, sem qualquer justificativa, apenas para quem
fez. Assim, empreende-se da leitura do excerto do regramento
perceberia o piso e o teto das compensações financeiras, não
trazido pelas partes, que não há que se falar em direito a
restando outra solução senão a extensão da aplicação do IPCA
atualização pelo índice IPCA daqueles que obtiveram indenização
indistintamente à todas indenizações decorrentes da adesão ao
acima do piso e abaixo do texto, visto o texto ser claro e preciso
PIDV, inclusive as constantes no patamar intermediário" Finaliza
quanto a isso (item 9.2.4.4 - p. 65). Assim, indefere-se o pleito"
alegando que "considerando a conduta abusiva da empresa
Mantenho a decisão, no aspecto, por seus fundamentos
reclamada e, ainda, em atendimento ao disposto no Edital do
acrescentando algumas considerações. Na exordial, o reclamante
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