2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017
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extemporânea)".
Acórdão
Destarte, é de se dar provimento ao Recurso do Ente Municipal
para, na forma da fundamentação, estabelecer que a Execução se
processe através da expedição de Precatório, levando em conta o
estatuído na Lei Municipal n. 472/2014 (ID 4a0ccf0), de 07 de maio
de 2014, definidora dos créditos de pequeno valor em atendimento
ao disciplinado pela Emenda Constitucional n. 62/2009, e cuja
vigência, acrescente-se, inclusive se mostra comprovada através do
Processo Nº AP-0000897-75.2015.5.20.0016
Relator
ALEXANDRE MANUEL RODRIGUES
PEREIRA
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE PORTO DA FOLHA
ADVOGADO
FABIANO FREIRE FEITOSA(OAB:
3173/SE)
AGRAVADO
MARLY MIRANDA BARROS SILVA
ADVOGADO
THIAGO DE ALMEIDA ELOY(OAB:
3412/SE)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLY MIRANDA BARROS SILVA
documento de ID d24954b, salvo renúncia expressa da Exequente
aos valores excedentes ao montante do maior benefício do regime
geral de previdência social ao teto previdenciário, como inclusive já
PODER JUDICIÁRIO
apresentada em momento pretérito.
JUSTIÇA DO TRABALHO
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
PROCESSO nº 0000897-75.2015.5.20.0016 (AP)
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO DA FOLHA
Relator
AGRAVADO: MARLY MIRANDA BARROS SILVA
REDATOR: JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE MANUEL
RODRIGUES PEREIRA
VOTOS
EMENTA:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113706