2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
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Jurisprudência deste E. Tribunal, no sentido de que a
O Ministério Público do Trabalho, na condição de fiscal da Ordem
Fundação Hospitalar de Saúde goza dos privilégios aplicáveis
Jurídica, emitiu Parecer no sentido de conhecimento do presente
às pessoas jurídicas de direito público, revelando-se
Incidente de Uniformização de Jurisprudência e, no mérito, opinou
impossível a penhora e/ou bloqueio de seus bens, com a sua
pela penhorabilidade dos bens de fundação pública de direito
destinação específica elencada no artigo 833, inciso IX, do CPC
privado, salvo na hipótese em que restar cabalmente demonstrado
de 2015. Engloba-se, nesse segmento, prazos diferenciados, a
nos Autos que o valor objeto da execução seja proveniente do
inexigibilidade de recolhimento das custas processuais, o
convênio com o Ente Público e se destine à aplicação compulsória
depósito recursal e a impenhorabilidade de bens, e o
na área de educação/saúde/assistência social.
pagamento por meio de precatórios.
Com voto divergente vencedor fui designada Redatora.
Autos em Pauta para julgamento.
Peço venia ao Exmo. Desembargador Relator e adoto os
termos do seu relatório.
RELATÓRIO
VOTO
O Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da 20ª Região, suscita, de ofício, o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência, em face do entendimento
estabelecido nos Autos do AP- 0000822-63.2015.5.20.0007.
Consignou o Exmo. Desembargador Presidente que, por força do
artigo 896, §§ 3º, 4º e 5º, da CLT, e do artigo 208 do Regimento
Interno deste Regional, e diante da manutenção da divergência,
deve ser instaurado novo Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, a fim de que o Pleno, entendendo pela existência do
dissídio jurisprudencial, defina a tese jurídica prevalecente sobre a
seguinte questão jurídica "os bens que compõem o patrimônio da
Fundação Pública de Direito Privado podem ser penhorados ou se
submetem ao sistema de execução concernente à Fazendo Pública,
nos termos dispostos no art. 100 e parágrafos da Constituição da
República?".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112964
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