2211/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Abril de 2017
PARTE RÉ
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
20
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 20A.REGIAO
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região
Intimado(s)/Citado(s):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
- TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20A.REGIAO
LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA FORA
DO LOCAL DA INSPEÇÃO (DEPENDÊNCIAS DO
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL FISCALIZADO).
PODER JUDICIÁRIO
INTERPRETAÇÃO DO § 1º, DO ART. 629, DA CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE
ADMINISTRATIVA. O fato de o Auto ser redigido e assinado fora do
local do cometimento da infração não possui importância jurídica
para o Fiscalizado, uma vez que não compromete seu direito
subjetivo à defesa, cuja guarida se inicia com a entrega formal do
Auto de Infração no curso da atuação fiscal, ocasião em que se
Identificação
completam as etapas da lavratura e a partir da qual se
desencadeiam os efeitos do Ato, franqueando-lhe o exercício do
contraditório e da ampla defesa nas instâncias administrativas e
judiciais. Nessa senda, não se deve alocar a circunstância de o
Termo Infracional ser confeccionado nas dependências da Empresa
fiscalizada entre os requisitos essenciais à validade do Ato, como o
são a lavratura por Autoridade competente, a identificação do
infrator, a descrição do ilícito praticado, a indicação dos
PROCESSO nº 0000351-34.2016.5.20.0000 (IUJ)
trabalhadores prejudicados ou em situação à margem da legislação
protetiva e a capitulação da infração. Em verdade, a leitura dos
SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 20ª
REGIÃO
termos da formulação utilizada no § 1º, do Art. 629, da CLT, que
emprega a expressão sob pena de responsabilização, não indica a
intenção do Legislador em estabelecer um regime de nulidade ao
PARTE RÉ: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
20A.REGIAO
Ato, mas sim de zelar pela relação jurídica travada entre o Agente
Público e o Estado, cominando penalidade ao Fiscal, em caso de
desídia ou de prevaricação, bem como assegurando que, ante a
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
verificação do descumprimento das normas de proteção do
Trabalho, imponha-se sanção ao infrator. Jurisprudência unificada,
por unanimidade, no sentido de que o Auto de Infração formalizado
fora do local da averiguação, independente de motivação da
Autoridade, não deve ser acoimado de nulidade.
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106304