2211/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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bem como os Exmos. Desembargadores FABIO TÚLIO RIBEIRO
(RELATOR), CARLOS DE MENEZES FARO FILHO, JOSENILDO
CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS MONTEIRO MELO, JORGE
ANTONIO ANDRADE CARDOSO e JOÃO AURINO MENDES
BRITO.
Cabeçalho do acórdão
Assinatura
Acórdão
FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
Relator
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, admitir o
incidente e, no mérito, uniformizar a jurisprudência desta Corte a fim
de que seja adotada a seguinte tese: "É indevida a fixação de
multa pelo inadimplemento de obrigação de pagar, com base
VOTOS
em preceitos genéricos, como o art. 832, § 1º, e 652, -d-, da
CLT". Observe-se, nos termos dos parágrafos 15 a 17 do artigo 208
do Regimento Interno, os procedimentos cabíveis, incluindo a
divulgação da presente decisão e o fim do sobrestamento dos
processos afetados.
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Presidente
THENISSON DÓRIA. Presentes, ainda, o(a) Exmo(a)
Representante do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região, a
Exma. Procuradora Regional VILMA LEITE MACHADO AMORIM,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106304
Acórdão
Processo Nº IUJ-0000351-34.2016.5.20.0000
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
SUSCITANTE
Ministério Público do Trabalho da 20ª
Região