3004/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Junho de 2020
- NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA
- PEDRA BRANCA IMOBILIARIA LTDA
- PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA - EPP
- VERSAL GRAFICA E EDITORA S A
3192
PERNAMBUCO S/A – CEPASA (oitava reclamada), ITAGUARANA
S/A (nona reclamada), ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
(décima reclamada), ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A
(décima primeira reclamada), ITAGUATINS S/A AGRO PECUÁRIA
(décima segunda reclamada), ITAITUBA INDÚSTRIA DE
PODER
CIMENTOS DO PARÁ S/A (décima terceira reclamada),
ITAJUBARA S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL (décima quarta reclamada),
JUDICIÁRIO
ITAPAGÉ S/A CELULOSE PAPÉIS E ARTEFATOS (décima quinta
reclamada), ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL S/A (décima sexta
INTIMAÇÃO
reclamada), ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL S/A (décima sétima
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
reclamada), ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A (décima oitava
reclamada), ITAPISSUMA S/A (décima nona reclamada),
PODER
JUDICIÁRIO
ITAPITANGA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO
S/A (vigésima reclamada), ITAPUÍ BARBALHENSE INDÚSTRIA
DE CIMENTOS S/A (vigésima primeira reclamada), ITAUTINGA
AGRO INDUSTRIAL S/A (vigésima segunda reclamada), NASSAU
SENTENÇA
Processo nº: 1001177-69.2018.5.02.0066 (Rito Ordinário)
Reclamante: Sérgio Maçães
Reclamadas: Itabira Agro Industrial S/A, CBE Companhia
Brasileira de Equipamento, Nassau Administração e
Participações Ltda, Companhia Agro Industrial de Goiana,
Cimentos do Brasil S/A CIBRASA, Itaguarema Imobiliária Ltda,
Agrimex Agro Industrial Mercantil Excelsior S/A, Celulose e
Papel de Pernambuco S/A – CEPASA, Itaguarana S/A,
Itaguassu Agro Industrial S/A, Itaguatinga Agro Industrial S/A,
Itaguatins S/A Agro Pecuária, Itaituba Indústria de Cimentos do
Pará S/A, Itajubara S/A Açúcar e Álcool, Itapagé S/A Celulose
Papéis e Artefatos, Itapessoca Agro Industrial S/A, Itapetinga
Agro Industrial S/A, Itapicuru Agro Industrial S/A, Itapissuma
S/A, Itapitanga Indústria de Cimentos de Mato Grosso S/A,
Itapuí Barbalhense Indústria de Cimentos S/A, Itautinga Agro
Industrial S/A, Nassau Editora Rádio e TV Ltda, Versal Gráfica e
Editora S/A, Fernando João Pereira dos Santos, Pedra Firme
Imobiliária Ltda – EPP, José Bernardino Pereira dos Santos e
Pedra Branca Imobiliária Ltda
1. RELATÓRIO
SÉRGIO MAÇÃES, em 18/09/2018, propôs ação trabalhista em
face de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S/A (primeira reclamada),
CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO (segunda
reclamada), NASSAU ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES
LTDA (terceira reclamada), COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA (quarta reclamada), CIMENTOS DO BRASIL S/A
CIBRASA (quinta reclamada), ITAGUAREMA IMOBILIÁRIA LTDA
(sexta reclamada), AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL
EXCELSIOR S/A (sétima reclamada), CELULOSE E PAPEL DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152831
EDITORA RÁDIO E TV LTDA (vigésima terceira reclamada),
VERSAL GRÁFICA E EDITORA S/A (vigésima quarta reclamada),
FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS (vigésimo quinto
reclamado), PEDRA FIRME IMOBILIÁRIA LTDA – EPP (vigésima
sexta reclamada), JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
(vigésimo sétimo reclamado) e PEDRA BRANCA IMOBILIÁRIA
LTDA (vigésima oitava reclamada), postulando os títulos elencados
na peça exordial, pelos fatos e fundamentos que ali se contêm. O
reclamante juntou documentos, requereu o benefício da Justiça
Gratuita e atribuiu à causa o valor de R$2.837.564,07.
Em 27/09/2018, foi indeferido requerimento do autor de tramitação
do feito em segredo de Justiça e seu requerimento de tutela de
urgência.
O reclamante registrou sua divergência quanto ao indeferimento de
seu pedido de tutela de urgência em petição juntada aos autos em
09/10/2018.
Defesa escrita, juntada eletronicamente pela vigésima quarta
reclamada, em que são arguidas preliminares de ilegitimidade de
parte e incompetência material e, no mérito, invoca prescrição
quinquenal, contesta os pedidos do autor e pugna por compensação
e dedução.
Defesa escrita, juntada eletronicamente pela vigésima terceira
reclamada, em que são arguidas preliminares de ilegitimidade de
parte e incompetência material e, no mérito, invoca prescrição
quinquenal, contesta os pedidos do autor e pugna por compensação
e dedução.
Defesa escrita conjunta, instruída com documentos, juntada
eletronicamente pela primeira e segunda reclamadas, em que as
referidas reclamadas contestam parcialmente os pedidos do autor.
Defesa escrita, juntada eletronicamente pela sétima reclamada, em