3354/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
2952
Desembargadora do Trabalho MARIA MADALENA DE OLIVEIRA
RECORRIDOS: OS MESMOS
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do
JUIZ SENTENCIANTE: ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
RELATORA: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora.
MPVF
Votação unânime.
Assinatura
Inconformados com a r. sentença de fls. 258 e ss, que julgou
procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, recorrem as
GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES
partes.
O reclamado, pelas razões de fls. 295 e ss, impugnando o decidido
Desembargadora do Trabalho
em relação aos seguintes tópicos: férias em dobro.
O reclamante, pelas razões de fls. 327 e ss, impugnando o decidido
CAMPINAS/SP, 23 de novembro de 2021.
em relação aos seguintes tópicos: férias em dobro relativas aos
períodos aquisitivos 2014/2015 e 2015/2016, dobra sobre o prêmio
ANTONIO AFONSO DE MELLO ABREU
Diretor de Secretaria
de incentivo, não incidência de recolhimentos previdenciários e
fiscais, multa pela interposição de embargos de declaração.
Contrarrazões pelo reclamado às fls. 342 e ss.
Processo Nº ROT-0011637-68.2019.5.15.0153
Relator
ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
RECORRENTE
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
RECORRENTE
JOSE MARIO MOREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
FELIPE FERREIRA BARIONE(OAB:
403379/SP)
RECORRIDO
JOSE MARIO MOREIRA DOS
SANTOS
ADVOGADO
FELIPE FERREIRA BARIONE(OAB:
403379/SP)
RECORRIDO
HOSPITAL DAS CLINICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DE
RPUSP
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Oficia o Ministério Público pelo prosseguimento.
É o relatório.
VOTO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos por regulares.
QUESTÃO PRÉVIA - DIREITO INTERTEMPORAL
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIO MOREIRA DOS SANTOS
Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017,
esclareço que as regras processuais serão aplicáveis segundo o
momento em que praticado o ato ("tempus regit actum") e de acordo
com o princípio do isolamento dos atos processuais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
No entanto, em relação às normas processuais de natureza híbrida,
como é o caso da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência,
por exemplo, as modificações serão aplicáveis somente aos
5ª CÂMARA 3ª TURMA
processos ajuizados após a vigência da citada lei (11/11/2017).
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011637-68.2019.5.15.0153
Tudo em homenagem à segurança jurídica e à vedação da decisão
RECURSO ORDINÁRIO
surpresa (art. 10 do CPC/15), nos termos da Instrução Normativa nº
RITO ORDINÁRIO
41/2018 do C. TST.
RECORRENTE: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE
No presente caso, a reclamação trabalhista foi proposta em
MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO
28/10/2019.
PAULO e JOSE MARIO MOREIRA DOS SANTOS
Eventuais divergências envolvendo a aplicação do direito material
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174530