2702/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
16550
acordo com a lei vigente ao tempo de sua prática ("tempus regit
actum"), em razão da Teoria do isolamento dos atos processuais,
prevista no art. 14 do CPC/15, e por respeito ao devido processo
legal, conforme dispõe art. 5º, LIV, da Constituição da República.
CONHECIMENTO
Os apelos merecem conhecimento, uma vez que preenchidos os
pressupostos de admissibilidade.
RELATÓRIO
Da r. decisão de origem, que julgou procedentes em parte os
pedidos da inicial, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada,
VOTO
por suas razões recursais, requer a reforma do julgado quanto às
horas extras, intervalo intrajornada, horas "in itinere", adicional
RECURSO DA RECLAMADA
noturno, indenização por danos morais, adicional de insalubridade e
honorários periciais. Já o reclamante, por suas razões, requer a
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
reforma quanto ao tempo à disposição, adicional de periculosidade,
turno ininterrupto de revezamento, indenização por danos morais e
Não houve provas sobre a irregularidade da anotação dos horários
honorários advocatícios.
de entrada e de saída nos cartões ponto, tendo o reclamante
apenas se insurgido contra a anotação do intervalo intrajornada. Em
Partes devidamente representadas.
relação ao intervalo, a testemunha Osmar de Oliveira, que também
era tratorista, afirmou que somente usufruíam de 15 a 20 minutos
Custas processuais e depósito recursal recolhidos pela reclamada.
de descanso.
Contrarrazões pelas partes.
A testemunha Renato Batista, por outro lado, afirmou que usufruíam
uma hora. Contudo, seu depoimento possui força probatória
É o relatório.
reduzida em relação ao depoimento da testemunha Osmar, vez que
não desempenhava a mesma função do reclamante (tratorista). Era
líder da parte agrícola, não se sujeitando, portanto, as mesmas
condições de trabalho dos empregados tratoristas.
Como considerou o MM. Juízo "a quo", os cartões ponto refletem a
efetiva jornada de trabalho do reclamante, com exceção do intervalo
intrajornada, que era de 20 minutos, como informou a testemunha
Osmar. A partir dessa premissa, passo a análise das demais
questões envolvidas.
QUESTÕES PROCESSUAIS
Pois bem.
Tendo em vista as alterações promovidas na legislação processual
A reclamada alega que havia negociação coletiva permitindo o
trabalhista - pela Lei 13.467/17, editada em 13 de julho de 2017,
elastecimento da jornada na escala em turno ininterrupto de
cuja vigência ocorreu a partir de 11 de novembro de 2017 -,
revezamento, a teor do art. 7º, XIV, da Constituição da República.
ressalto, inicialmente, que os atos processuais serão apreciados de
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