2541/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2018
18774
primeira reclamada, conforme guias anexadas às fls. 358/359. A
Inconformados com a r. sentença de fls. 320/329, numeração
municipalidade está isenta do recolhimento do preparo, nos termos
correspondente ao arquivo do Processo Judicial Eletrônico baixado
do artigo 790-A, inciso I, da CLT.
integralmente em extensão "pdf", complementada pela r. decisão de
embargos de declaração de fls. 360/361, recorrem as reclamadas.
Ressalta-se, por oportuno, conforme já fundamentou a origem neste
sentido, não obstante o Município tenha sido responsabilizado de
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, segundo reclamado, ora primeiro
forma subsidiária, nos termos do §3º, do artigo 496, do NCPC, bem
recorrente, com as razões de fls. 345/353, requer, em resumo, a
como a inteligência da Súmula 303 do C. TST, a presente
exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada pela
reclamação trabalhista não está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
origem.
posto que a condenação não excede a 100 (cem) salários mínimos
e considerado o pedido formulado e o valor da condenação
Por sua vez, OS SEAREIROS, primeiro reclamado, ora segundo
arbitrado (R$ 8.000,00), não se vislumbra importe econômico
recorrente, com as razões de fls. 354/357, insurge-se, em síntese,
subestimado, de forma que foi observado o disposto na Portaria GP
contra a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e
-CR 12/2009, deste Egrégio Tribunal.
reflexos, do adicional noturno e reflexos, adicional de horas extras e
reflexos. Por fim, requer sua exclusão do polo passivo da demanda.
Assim, conheço dos recursos apresentados, vez que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 387/399.
Opinou à D. Procuradoria pelo prosseguimento do feito, ressalvando
a possibilidade de manifestação posterior, na forma da lei (fls. 401).
POR QUESTÃO DE LÓGICA PROCESSUAL, ANALISO, POR
PRIMEIRO, O RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO (OS
Relatado.
SEAREIROS)
MÉRITO
RECURSO DO RECLAMADO OS SEAREIROS
Intervalo Intrajornada
O recorrente OS SEAREIROS alegam, em resumo, que as folhas
de ponto preenchidas e assinadas de próprio punho pelo
reclamante demonstram os dias em que este se ausentou do seu
intervalo para refeição e descanso para atender às ocorrências
surgidas, fatos esses relatados nos relatórios internos preenchidos
pelo autor. Argumenta que a reclamada demonstrou cabalmente
que nas ocasiões em que o autor não usufruiu do período intervalar
CONHECIMENTO
em comento, procedeu com o pagamento correspondente, não
havendo nada mais a ser pago. Assim, requer a reforma da
Os recursos ordinários estão tempestivos e subscritos por
sentença neste ponto para excluir da condenação o pagamento do
procurador e advogado regularmente habilitados nos autos,
intervalo intrajornada e seus reflexos.
respectivamente.
A r. sentença recorrida fundamentou da seguinte forma ao analisar
Custas processuais e depósito recursal recolhidos a contento pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122865
a questão: