2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
ADVOGADO
28127
ALITHEIA DE OLIVEIRA(OAB:
268762/SP)
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de
Intimado(s)/Citado(s):
admissibilidade.
- MOACIR RIBEIRO DE PAULA
A insurgência da reclamada não merece guarida, vez que o MM.
Juízo de origem bem apreciou as questões ora postas sob análise,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos,
que ora peço vênia para transcrever:
"5. Do Enquadramento Sindical
No que diz respeito ao pleito de enquadramento sindical, entendo
que tem razão o autor.
PROCESSO nº 0012023-16.2016.5.15.0085 (ROPS)
A reclamada baseia sua defesa na tese da especificidade de sua
TERCEIRA TURMA - 5ª CÂMARA
área de atuação, alegando que se trata de empresa de terceirização
de mão de obra de portaria e não de conservação e limpeza.
RECORRENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO NOSSA SENHORA
Entretanto, acima do conceito alegado pela ré, encontra-se o
DO PATROCINIO S/S LTDA
princípio da unicidade Sindical que compreende a atuação sindical
RECORRIDOS: MOACIR RIBEIRO DE PAULA, PLANSEVIG
na área de um município e, na falta de entidade sindical no âmbito
TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
municipal, a atuação de entidade de âmbito estadual.
RELATOR: FLÁVIO LANDI
No presente caso, a entidade sindical cuja representação é alegada
pela ré, possui abrangência estadual, enquanto a entidade sindical
JUIZ(A) SENTENCIANTE:WELLINGTON AMADEU
alegada pelo autor possui atuação na área do município de Salto,
onde laborou o reclamante.
Assim, como bem destacado pelo autor, não existe no caso infração
à unicidade sindical. Pelo contrário, tratando-se de entidade de
atuação municipal, resta afastada a atuação da entidade de nível
estadual.
Além disso, resta vencida a alegação da ré, na medida em que o
Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, § 1º,
sindicato indicado pelo autor é representativo dos empregados e
inciso IV, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, por se
empregadores que atuam na prestação de serviços a terceiros.
tratar de reclamação que tramita sob o Rito Sumaríssimo.
Em vista disso, acolho o pleito do autor, reconhecendo o
enquadramento sindical do obreiro junto ao SIEMACO e, julgo
procedentes os pedidos do mesmo em relação às condições de
trabalho e benefícios previstos na norma coletiva pelo mesmo
invocada.
Consequentemente, condeno a reclamada a pagar ao reclamante
as diferenças salariais postuladas na peça de ingresso e seus
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967
reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS com 40%.