1582/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Outubro de 2014
exatamente o contrário: usufruir de todos os benefícios de ambos os
regimes laborais, pinçando de cada um deles apenas os que lhes
convêm. O só fato de celetista e estatutário possuírem o mesmo
empregador e se submeterem a certame público para admissão,
não os torna iguais perante a lei pois, laborando em regimes
distintos, possuem direitos e obrigações diferenciados. A
estabilidade, no caso da reclamante, celetista, é substituída pelo
regime do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço. Se a ela
também se assegurasse a garantia de emprego, estar-se-ia criando
uma casta superprivilegiada, beneficiária das benesses de ambos
os regimes laborais e ferindo de morte o princípio da isonomia, uma
vez que se estaria concedendo muito mais privilégios a uma
categoria (celetistas) do que a outra (estatutários). Não se olvida os
termos do § 6º do art. 198 da CF/88, que trata das hipóteses de
perda do cargo público de agente comunitário de saúde. Todavia
esse elenco não se aplica à reclamante, porque o texto desse § 6º
do art. 198 da CF/88 é claro a se referir somente ao servidor
público, ocupante do cargo de agente público de saúde, a não ser
extensível, portanto à obreira, pois, é empregada pública. Oportuno
registrar que, a Lei Federal de n.º 11.350/2006, que disciplinou a EC
de n.º 51/06, de modo a instituir o regime jurídico dos agentes
comunitários de saúde, não conferiu a estabilidade constitucional
aos mesmos. Sublinha-se, ainda, que, por mais que a Lei Municipal
de n.º 1155/2010 tenha assegurado a estabilidade aos seus
agentes comunitários de saúde, ela colide com o regime do
empregado público estatuído na CF/88, acima esclarecido.
Portanto, a aludida norma jurídica municipal, fica elidida de
aplicação frente aos imperativos constitucionais contrários sobre a
matéria. Face ao exposto, não há que se falar em qualquer
irregularidade na dispensa aplicada à reclamante, haja vista que a
Administração procedeu de forma regular, porquanto a autora não é
detentora de estabilidade em seu emprego público. Destarte, acolhe
-se o apelo patronal para afastar a declaração de invalidade da
despedida da autora, e por conseguinte, expungir a condenação em
indenização pelo período de estabilidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. CABIMENTO
NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESENÇA CUMULATIVA DOS
REQUISITOS DO ART. 14 DA LEI N.º 5.584/70.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 404 DO CC/2002.
RECLAMANTE NÃO ASSISTIDA PELO RESPECTIVO SINDICATO
CLASSISTA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. A condenação em
honorários advocatícios nesta Justiça Especializada não decorre
pura e simplesmente da sucumbência, sendo necessário, também,
o atendimento simultâneo e concomitante dos requisitos previstos
no artigo 14 da Lei n.º 5.584/70, quais sejam: a) a parte estar
assistida pelo sindicato de sua categoria profissional; e, b) que
comprove a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal,
ou encontre-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não
há que se falar, por conseguinte, em aplicação dos artigos 389 e
404 do Código Civil, uma vez que há norma específica regulando a
matéria. Assim, deve prevalecer o disposto no artigo 14 da Lei n.º
5.584/70, cujos pressupostos a autora não preencheu, por não estar
assistida pelo sindicato de classe. Esta, aliás, é a orientação contida
nas Súmulas n.º 219 e 329 do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho. Reforma-se, pois, a r. sentença primeva, para expungir a
verba honorária.
9- - Embargos de Declaração da VARA DO TRABALHO DE
CAMPINAS 3A (1948/2013), Acórdão nº 79917/2014-PATR
Processo Nº ED-0001948-49.2013.5.15.0043
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79622
Complemento
Relator
Embargante:
Advogado(a)
Embargante:
Advogado(a)
Embargante:
Advogado(a)
Embargante:
Advogado(a)
Embargante:
Advogado(a)
Embargado
734
( Numeração única: 000194849.2013.5.15.0043 ED )
Relator: LUCIA ZIMMERMANN
Odair Mendes de Oliveira
Rodrigo Ramos (272996-SP-D Prc.Fls.: 24)(OAB: 272996SPD)
Rosana de Oliveira
Rodrigo Ramos (272996-SP-D Prc.Fls.: 26)(OAB: 272996SPD)
Rosemeire de Oliveira
Rodrigo Ramos (272996-SP-D Prc.Fls.: 28)(OAB: 272996SPD)
Reginaldo de Oliveira
Rodrigo Ramos (272996-SP-D Prc.Fls.: 30)(OAB: 272996SPD)
Rosangela de Oliveira
Rodrigo Ramos (272996-SP-D Prc.Fls.: 32)(OAB: 272996SPD)
Embargado: V. Acórdão nº 50485/
2014-PATR
CONHECER E ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE ODAIR MENDES DE OLIVEIRA, ROSANA DE
OLIVEIRA, ROSEMEIRE DE OLIVEIRA, REGINALDO DE
OLIVEIRA E ROSANGELA DE OLIVEIRA, PARA SANAR A
OMISSÃO EXISTENTE NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Votação unânime.
Processo de Origem: 0001948-49.2013.5.15.0043 AP VARA DO
TRABALHO DE CAMPINAS 3A, Agravante: Odair Mendes de
Oliveira - Adv.: Rodrigo Ramos (272996-SP-D), Agravante: Rosana
de Oliveira - Adv.: Rodrigo Ramos (272996-SP-D), Agravante:
Rosemeire de Oliveira - Adv.: Rodrigo Ramos (272996-SP-D),
Agravante: Reginaldo de Oliveira - Adv.: Rodrigo Ramos (272996SP-D), Agravante: Rosangela de Oliveira - Adv.: Rodrigo Ramos
(272996-SP-D), Agravado: Luiz Roberto Urtado - Adv.: Vera Lúcia
Soares Moreira (76199-SP-D)
10- - Embargos de Declaração da VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOSÉ DO RIO PARDO (421/2013), Acórdão nº 79918/2014-PATR
Processo Nº ED-0000421-86.2013.5.15.0035
Complemento
( Numeração única: 000042186.2013.5.15.0035 ED )
Relator
Relator: OLGA AIDA JOAQUIM
GOMIERI
Embargante:
Itaú Unibanco S.A.
Advogado(a)
Paulo Augusto Greco (119729-SPD)(OAB: 119729SPD)
Embargado
Embargado: V. Acórdão nº 62959/
2014-PATR
CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo UNIBANCO
ITAÚ S.A. e, na forma da fundamentação, NÃO OS PROVER.
Votação unânime.
Processo de Origem: 0000421-86.2013.5.15.0035 RO VARA DO
TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO, 1º Recorrente: Luis
Carlos Magril - Adv.: Celso Ferrareze (219041-SP-A), 2º Recorrente:
Itaú Unibanco S.A. - Adv.: Paulo Augusto Greco (119729-SP-D)
11- - Recurso Ordinário da VARA DO TRABALHO DE SÃO
CARLOS 1A (2161/2012), Acórdão nº 79919/2014-PATR
Processo Nº RO-0002161-97.2012.5.15.0008
Complemento
( Numeração única: 000216197.2012.5.15.0008 RO )
Relator
Relator: ANDRÉ AUGUSTO ULPIANO
RIZZARDO
1º Recorrente:
Município de São Carlos
Advogado(a)
Sarah Esquerdo Magliano (224049-SPD - Prc.Fls.: 99)(OAB: 224049SPD)
2º Recorrente:
Andrea Aparecida Gracindo