2281/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017
interjornadas."
1110
0017652-49.2016.5.00.0000), e com intuito único de prevenir
alegação futura de nulidade processual, caso entenda(m) a(s)
Por não haver direito subjetivo à manutenção de mais de um turno,
parte(s) e/ou interessado(s) haver motivo(s) neste pronunciamento
não prospera o pleito indenizatório calcado na Súmula 291 do TST.
que, se previamente exposto(s), poderia(m) veicular alegação, por
si só, suficiente a acarretar julgamento diverso, poderá(ão) aduzi-
Nada a reformar.
lo(s) em embargos de declaratórios, instrumento que reputo
apropriado também a esse fim, mas observando os princípios da
PREQUESTIONAMENTO
boa-fé objetiva e cooperação (CPC, arts. 5º e 6º).
O cabimento de aclaratórios, por exigência legal, pressupõe, de
regra, efetiva omissão, contradição, obscuridade, ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos do recurso (CLT, arts. 769 e
897-A c/c CPC/1973, art. 535, I e II, e CPC/2015, art. 1.022, I e II).
Segundo a Súmula 297, I, do e. TST, "Diz-se prequestionada a
matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido
adotada, explicitamente, tese a respeito" e consoante a OJ 118 da
SDI-I daquela e. Corte de Justiça, "havendo tese explícita sobre a
MÉRITO
matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela
referência expressa do dispositivo legal para ter-se como
prequestionado este".
Embargos manifestamente protelatórios acarretarão a penalização
prevista em lei (CPC/1973, art. 538, parágrafo único e CPC/2015,
art. 1.026, §§ 2º e 3º) inclusive para o respeito às normas legais,
celeridade e razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º
LXXVIII).
Entendo incabível, na seara laboral, o contraditório
prévio/substancial (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10), notadamente em
face dos princípios da simplicidade, informalidade e concentração
dos atos processuais reinantes nesta Especializada e das
exigências legais para aplicação do processo comum no do trabalho
(CLT, art. 769), posição essa expressa desde a primeira sentença
publicada na vigência do atual diploma processual civil (autos
físicos RT 0000663-64.2015.5.12.003 da VT de Indaial/SC).
A própria fundamentação exauriente do CPC/2015 é restrita a
argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do ato
decisório, inexistindo razão para análise de todas as alegações da
parte recorrente.
Não obstante, diante do exposto nos arts. 3º, IX, 4º, §§ 1º e 2º, 9º,
parágrafo único, e 15 íntegro, da IN 39 de 2016 (conquanto não
vinculativa, como externado, em 01.09.2016, pelo Ministro
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho processo nº Cons-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109513
Recurso da parte