2281/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Julho de 2017
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de prevalecer sobre aquele (CLT, art. 8º, caput, parte final).
Fracionários deste Regional:
Do contrário, estar-se-á incentivando o trabalhador portuário a
RO - 0001410-02.2014.5.12.0016 (Rel. AMARILDO CARLOS DE
assumir mais e mais turnos durante o dia, em nítido prejuízo à
LIMA, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 04/05/2016)
igualdade de oportunidades e ao sistema de rodízio desejado pelo
legislador.
RO - 0000435-43.2015.5.12.0016 (Rel. ROBERTO BASILONE
LEITE, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 25/05/2016)
Ademais, dado o caráter espontâneo da apresentação do avulso
portuário para escalação, tenho que sua situação é incomparável
RO - 0001399-65.2014.5.12.0050 (Rel. GARIBALDI TADEU
com a do empregado celetista ao qual, via de regra, a prestação de
PEREIRA FERREIRA, 4ª Câmara, Data de Assinatura: 18/05/2016)
horas extras é impositiva.
RO - 0000002-39.2015.5.12.0016 (Rel. ROBERTO LUIZ
Certamente, não foi essa a equiparação pretendida pelo legislador
GUGLIELMETTO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 04/05/2016)
constituinte ao editar o art. 7º, XXXIV.
RO - 0000426-76.2015.5.12.0050 (Rel. LIGIA MARIA TEIXEIRA
Some-se isto aos argumentos lançados pelo Desembargador Jorge
GOUVEA, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 03/05/2016)
Luiz Volpato em julgado desta Primeira Câmara (RO nº 000042069.2015.5.12.0050):
RO - 0001401-35.2014.5.12.0050 (Rel. TERESA REGINA
COTOSKY, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 27/04/2016)
O art. 7º, XXXIV, da Constituição assegura ao trabalhador avulso
igualdade de direitos em relação ao trabalhador com vínculo
RO - 0001239-03.2014.5.12.0030 (Rel. GILMAR CAVALIERI, 3ª
empregatício permanente. Todavia, essa igualdade há de ser
Câmara, Data de Assinatura: 27/04/2016)
interpretada em consonância às peculiaridades do labor do obreiro
portuário.
RO - 0000430-16.2015.5.12.0050 (Rel. GISELE PEREIRA
ALEXANDRINO, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 25/04/2016)
O trabalhador portuário avulso goza de ampla liberdade de escolha
na prestação de seus serviços, já que é ele quem escolhe
RO - 0001409-17.2014.5.12.0016 (Rel. JORGE LUIZ VOLPATO, 1ª
manifestar-se disponível e se habilitar ou não para o trabalho, que é
Câmara, Data de Assinatura: 21/03/2016)
prestado a diferentes empresas, mediante intermediação do OGMO.
RO - 0000337-90.2013.5.12.0028, Rel. MARIA DE LOURDES
Logo, é facultado ao trabalhador escolher os horários que prefere
LEIRIA, 5ª Câmara, Data de Assinatura: 22/06/2014).
laborar e, se ele opta por labutar em mais de um turno no mesmo
dia ou não fruir dos devidos intervalos, é porque busca obter maior
Diante do exposto, não há falar em nulidade de cláusula
remuneração. Como corolário dessa autonomia, cada turno
convencional, tampouco de violação do direito relativo às horas
realizado se revela independente dos demais, inexistindo vínculo ou
extras, intervalos e repousos semanais que, no caso, são mitigados
continuidade entre eles.
dadas as peculiaridades do trabalho prestado pelos avulsos
portuários.
Impraticável, portanto, imputar responsabilidade ao órgão gestor ou
ao operador portuário, mormente em virtude da impossibilidade de
Finalizando, este TRT editou a Súmula 101, com o seguinte teor:
se aferir para qual tomador o avulso prestou serviços no período de
sobrejornada, bem como pela irrazoabilidade em se atribuir ao
"TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS.
tomador do segundo turno a responsabilidade por remuneração
INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. Salvo
extra, já que não tem relação alguma com aquele para o qual o
disposição em norma coletiva em contrário, diante das
trabalhador esteve à disposição no primeiro turno.
peculiaridades da atividade do trabalhador portuário avulso, é
indevido o pagamento de horas extras decorrentes da "dupla
Idêntico posicionamento pode ser observado nos Órgãos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109513
pegada", inclusive aquelas suprimidas dos intervalos intrajornada e