2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
EMENTA
VOTO
1. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL.
1. ADMISSIBILIDADE
3898
CORREÇÃO. Passível de correção o erro material apontado pela
embargante.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade
dos embargos de declaração, dele conheço.
2. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
2. MÉRITO
Afirma a embargante padecer de contradição o julgado,
especificamente no texto do acórdão que concluiu pela negativa de
provimento ao apelo ofertado, embora, na fundamentação, a
decisão tenha adotado conclusão diversa em relação ao tópico
"danos morais/valor da condenação" (fls. 427).
Requer, outrossim, o provimento dos embargos , a fim de sanar o
RELATÓRIO
vício supra.
Nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, são cabíveis
embargos de declaração quando o julgado (monocrático ou de
órgão colegiado) padecer de omissão, contradição, obscuridade,
quando houver erro material ou quando houver manifesto equívoco
no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não vislumbro a ocorrência da contradição na forma em que
CLARO S/A opôs embargos de declaração em face do v. acórdão
assinalado pela embargante.
de fls. 414/428, alegando a existência de vícios no julgado,
consoante razões expendidas a fls. 478/481.
Há, sim, erro material passível de correção nesta oportunidade.
Em síntese, esse é o relatório.
Dessa forma, aonde se lê (fls. 427/428):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122579