2158/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2017
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178/12) e, por conta do exercício deste cargo , passou a receber a
prevendo diferença salarial, observada a proporcionalidade, em
gratificação de valor inicial R$ 3.096,46, a partir de agosto de 2012.
caso de dispensa, do que aqui, aliás, não se trata.
Quando foi destituído deste cargo em 6/07/2015, através da Portaria
Com efeito, não pode o autor querer valer-se da aplicação do Plano
DIPRE nº 118/15, deixou o obreiro de receber tal gratificação, o que
de Cargos e Salários de uma empresa de âmbito federal para uma
ocorre até hoje.
empresa de âmbito estadual, municipal ou privada.
Assim é, que, não mais exercendo as funções de confiança para o
Não há qualquer embasamento legal para deferir paridade
qual fora designado, não há qualquer razão para a permanência do
entreentidades vinculadas a entes distintos da federação, até
pagamento das aludida gratificações, ressaltando-se que a mesma
porque, além de possuírem orçamentos diversos (artigo 169 da
não foi paga por mais de 10 anos (Súmula 372 do C. CTST).
Constituição Federal), também possuem autonomia política e
Com efeito, a gratificação tem correspondência direta com o cargo
administrativa (artigo 18 da Constituição Federal). Não há como
de confiança específico ocupado. Com a destituição do cargo, é
impor a uma entidade estadual política salarial criada por uma
evidente e legítima a supressão da paga correspondente, sob pena,
entidade federal.
em última análise, de enriquecimento sem causa, já que o
Assim, a CENTRAL não está obrigada a seguir normas que não
pagamento decorre diretamente do cumprimento da condição
foram por ela instituídas.
correlata; pela lógica inversa, inexistente a condição que a justifica,
Nesse sentido, segue jurisprudencia:
a retirada do quantum antes percebido é fato natural.
CENTRAL SUCESSORA. INAPLICABILIDADE DO PCCS DA
A gratificação paga pelo empregador tinha por fim retribuir a função
CBTU. Ao ser transferido para a Flumitrens e, posteriormente, para
de confiança exercida, portanto, não pode ser tida como condição
a COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE
mais benéfica, vez que é uma vantagem provisória, concedida,
E LOGÍSTICA - CENTRAL, o reclamante aderiu, sucessivamente,
apenas, durante o exercício da função (art. 468, parágrafo único, da
às normas internas de seu novo empregador. Não pode a autor
CLT).
querer valer-se da aplicação do Plano de Cargos e Salários de uma
Logo, por este aspecto, os pedidos autorais são improcedentes, na
empresa de âmbito federal para uma empresa de âmbito estadual,
medida em que não se verifica a prática de qualquer ato ilícito
municipal ou privada, mormente quando somente na empresa
perpetrado pela reclamada.
sucessora passou a perceber gratificação de função cuja
Resta perquirir, contudo, se o reclamante faz jus ao recebimento do
incorporação pretende, o que impõe o indeferimento do pleito.
benefício, em decorrência da aplicação do Plano de Cargos e
Recurso conhecido e negado.
Salários 90, implementado pela CBTU, que prevê em seu item 4.5
(TRT-1 - RO: 743001720095010081 RJ, Relator: Maria Aparecida
que: "o Exercício de cargos de confiança e funções gratificadas,
Coutinho Magalhães, Data de Julgamento: 15/02/2012, Segunda
garantem ao empregado no caso de dispensa o recebimento da
Turma, Data de Publicação: 2012-02-28)
diferença salarial observada a proporcionalidade seguinte:
4.5.1. (...) 40% (quarenta por cento;4.5.2. (...) 60% (sessenta pro
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO.
cento);4.5.3. (...) 80% (oitenta por cento);4.5.4. Exercício de cargo
Independente da discussão da aplicabilidade da cláusula
de confiança ou função gratificada por um período de 5 (cinco)
regulamentar diante da cadeia sucessória ocorrida é certo que a
anos ininterruptos ou não: 100% (cem por cento) da diferença.
correta interpretação do regulamento impede o direito à
incorporação da gratificação ao trabalhador que ainda pertence aos
A reclamada, em sua defesa, alegou que, quando absorveu os
quadros da ré. Recurso a que se nega provimento.
empregados da CBTU, em 1994, a FLUMITRENS se comprometeu
(TRT-1 - RO: 1165009520095010030 RJ, Relator: Marcos Palacio,
a manter, provisoriamente, as normas daquela empresa, enquanto
Data de Julgamento: 05/03/2012, Terceira Turma, Data de
ocorresse a transição (2 anos).
Publicação: 2012-03-15)
E que, em 17.01.2000, determinou que o PCS da CBTU não fosse
mais aplicado aos seus empregados.
De qualquer sorte, ainda que assim não fosse, os pedidos autorias
Com razão a ré.
também não seriam procedentes, pois o autor continua prestando
No caso, ao ao ser transferido para a Flumitrens e, posteriormente,
serviços para a Central, e a cláusula 4.5 é clara ao prever a
para a CENTRAL, o reclamante aderiu,sucessivamente, às normas
incorporação proporcional da gratificação somente no caso de
internas de seu novo empregador, não tendo amparo legal a
dispensa, ou seja, cessação da prestação de serviços, e não
cláusula 4.5.4.2 do PCS, a qual, repita-se diz respeito à CBTU,
dispensa do cargo, como entende o autor.
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