2117/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016
1323
Dispensada intimação da União (art. 832, §4º, da CLT), observando-
Conciliação inicial rejeitada (art. 847 da CLT), a parte reclamada
se o teor da Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda, que
apresentou defesa escrita, resistindo aos pedidos formulados.
dispensa manifestação da União quando o valor das contribuições
Foi produzida prova documental, ouvidos: parte autora e preposto
previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a
da reclamada.
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Sem mais provas, encerrada a instrução.
Intimem-se as partes (art. 841, §1º, e 852 da CLT).
Razões finais remissivas.
Cumpra-se.
Rejeitada a última proposta conciliatória (art. 850 da CLT).
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2016
Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
BRUNO ANDRADE DE MACÊDO
Juiz do Trabalho Substituto
FUNDAMENTAÇÃO:
PRESCRIÇÃO
Pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir, com resolução de
RIO DE JANEIRO, 29 de Novembro de 2016
mérito (art. 487, II, do NCPC), os pedidos com exigibilidade anterior
a 28/07/2011, salvo quanto ao FGTS incidente sobre parcelas já
BRUNO ANDRADE DE MACEDO
percebidas (Súmula 206 do TST), cuja prescrição é trintenária
Juiz do Trabalho Substituto
(Súmula 362 do TST), quanto aos pedidos de natureza declaratória,
Sentença
posto imprescritíveis, e quanto à pretensão de registro em carteira
Processo Nº RTOrd-0101165-41.2016.5.01.0046
RECLAMANTE
ELIS REGINA DA CONCEICAO
ADVOGADO
IZABEL DAS GRACAS
MIRANDA(OAB: 77335/RJ)
ADVOGADO
TANIA REGINA DE MIRANDA(OAB:
114548/RJ)
RECLAMADO
CONSTRUIR ARQUITETURA E
SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ARTUR COUTINHO LAMEIRA(OAB:
59018/RJ)
ADVOGADO
CRISTINA DE OLIVEIRA
FERREIRA(OAB: 129775/RJ)
(art. 11, §1º, da CLT).
Com relação ao FGTS, não se pretenda aplicação retroativa da
prescrição quinquenal, reconhecida pelo STF no RE 709212, pois a
inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do
Decreto 99.684/1990 foi reconhecida com efeito ex nunc.
VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamante alega ter sido dispensada de forma imotivada pela
reclamada em 01/06/2016 e que não recebeu as verbas rescisórias
Intimado(s)/Citado(s):
devidas. Assim, requer a condenação da reclamada ao pagamento
- CONSTRUIR ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
- ELIS REGINA DA CONCEICAO
das verbas rescisórias, observando-se o piso salarial mínimo da
categoria, determinado pela CCT (ID 17feb5e), aplicado a partir de
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805146 - e.mail: vt46.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0101165-41.2016.5.01.0046
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ELIS REGINA DA CONCEICAO
RECLAMADO: CONSTRUIR ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
junho de 2016.
O TRCT da autora foi homologado pelo sindicato, ressalvando o
não recebimento das verbas rescisórias, conforme documento de ID
125682a.
Em defesa, a reclamada confessou o inadimplemento das verbas
rescisórias, alegando que a tomadora dos serviços rompeu o
contrato de prestação de serviços celebrado com a ré, em razão da
grave crise financeira atualmente vivenciada.
No entanto, o motivo alegado não se enquadra no conceito de força
maior do art. 501 e 502 da CLT, tendo em vista que a existência de
crise econômica é questão inerente ao risco do negócio, que deve
ser assumido pelo empregador, na forma do art. 20 CLT. Descabe,
SENTENÇA
RELATÓRIO:
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por ELIS REGINA DA
CONCEICAO - CPF: 980.114.487-49 contra CONSTRUIR
ARQUITETURA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 42.407.445/0001-30,
postulando os títulos declinados na exordial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102251
portanto, cogitar a imprevisibilidade da dificuldade financeira, se
crises de mercado são comuns no sistema capitalista, não podendo
os riscos da atividade econômica serem repassados para os
empregados. Ademais, a possibilidade de atraso no repasse de
verbas ou o rompimento do contrato com o tomador dos serviços
são fatos previstos e previsíveis, não se caracterizando como