2117/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Dezembro de 2016
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assegurado, independentemente do pagamento de taxas, "o direito
previdenciárias sobre as parcelas que integrem o salário de
de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
contribuição do obreiro (arts. 28 e 43 da Lei 8212/91), limitando-se o
ilegalidade ou abuso de poder"(art. 5, XXXIV, da CF/88).
recolhimento ao objeto pecuniário da condenação, conforme
PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO
Súmula Vinculante nº 53 do STF e Súmula 368 do TST), lembrando
Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo
que a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas
indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei
remuneratórias não exime a responsabilidade do(a) empregado(a)
8.212/91.
pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição
Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se
previdenciária que recaia sobre a sua quota-parte (OJ-SDI1-363 do
os seguintes parâmetros:
TST), de modo que o recolhimento de tais exações não se impõe
JUROS DE MORA de 1% ao mês pro rata die, a contar do
isoladamente à reclamada.
ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT e art. 39, §1º, da Lei
Os recolhimentos devem abranger também as alíquotas do SAT,
8177/91), até o efetivo pagamento, incidindo sobre a importância da
caso aplicáveis, por se tratar de recolhimento previdenciário (art.
condenação já corrigida (Súmula 200 do TST).
167, XI, da CF) destinado ao financiamento da aposentadoria
CORREÇÃO MONETÁRIA na forma do art. 459 da CLT e Súmula
especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de
381 do TST quanto a prestações de trato sucessivo, acaso
incidência da incapacidade laborativa decorrente dos riscos
deferidas, observando-se a TRD como fator de atualização (art. 39,
ambientais do trabalho (art. 22, II, da Lei 8.212/91).
caput, da Lei 8177/91 e OJ 300 da SDI-1 do TST).
Determino ainda a aplicação da Súmula 36 deste Regional quanto à
Não se cogita de aplicar o IPCA-E, tendo em vista que a
exclusão das contribuições destinadas a terceiros, por falta de
decisão do C. TST no ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 foi
competência material.
suspensa pelo STF nos autos da Reclamação 22.012, em 14 de
IMPOSTO DE RENDA: imposto de renda sobre as parcelas
outubro de 2015.
tributáveis também pelo regime de competência, tendo em vista a
Havendo condenação em FGTS, os mesmos índices de correção se
nova redação do art. 12-A da Lei 7713/88 dada pela Lei
aplicam, conforme OJ-SDI1-302 do TST.
12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST), devendo ser observados os
Havendo condenação em parcelas rescisórias, a correção incidirá a
termos da IN 1127/2011 da RFB, excluindo-se os juros da base de
partir do 10ª dia do encerramento contratual, data inicial de sua
cálculo do imposto (OJ-SDI1-400 do TST).
exigibilidade (art. 477, §6º, da CLT).
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NOS
Havendo condenação na multa do art. 467 da CLT, a correção e os
RECOLHIMENTOS: não há que se falar em pagamento de qualquer
juros só se contarão a partir da data da primeira audiência.
indenização pela incidência de contribuições previdenciárias ou
Havendo condenação da Fazenda Pública: a) direta, esta se
fiscais, pois os respectivos recolhimentos serão feitos pelo regime
beneficia da limitação de juros prevista no art. 1º-F da Lei 9494/97 e
de competência (mês a mês), limitando-se ao teto mensal que seria
art. 5º da Lei 11.960/2009, observando-se os termos da OJ-7-TP do
devido à parte reclamante, nos termos do art. 276, §4º, do Decreto
TST; b) subsidiária, esta não se beneficia da limitação de juros,
3048/99 (Súmula 368 do TST), e pela tabela progressiva do IR, não
conforme OJ-SDI1-382 do TST.
gerando qualquer prejuízo ao(à) trabalhador(a).
Havendo honorários periciais, estes serão atualizados de acordo
DISPOSITIVO:
com o art. 1º da Lei 6899/81, conforme OJ-SDI1-198 do TST.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO: a correção e juros na forma da
formulados para condenar a parte reclamada ao pagamento das
legislação previdenciária (art. 879, §4º, da CLT c/c art. 239 do
parcelas indicadas na fundamentação como se aqui integral e
Decreto 3048/99), observando-se como fato gerador a data da
exatamente transcritas.
prestação dos serviços, conforme art. 43, §2º, da Lei 8.212/91.
Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT), observando-se
DEDUÇÃO DE PARCELAS
os parâmetros estipulados na fundamentação, inclusive quanto a
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos por títulos
recolhimentos previdenciários e fiscais.
da mesma natureza anteriormente ao trânsito em julgado, a fim
Custas processuais, calculadas sobre o valor provisoriamente
evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
arbitrado à condenação de R$5.000,00 no importe de R$100,00, a
IMPOSIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS
cargo exclusivo da parte reclamada, pois não existe sucumbência
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: nos termos do art. 114,
recíproca nas lides decorrentes do vínculo de emprego (art. 789,
VIII, da Constituição, determina-se a incidência de contribuições
§1º, art. 832, §2º, da CLT e art. 3º, §3º, da IN 27/2005 do TST).
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