pagamento dos precatórios seja realizado de acordo com a sistemática vigente à
época em que realizada a requisição.
Pelo exposto, indefiro o pleito da parte autora, de expedição de RPV complementar.
Intimem-se.
Em 23/09/2015.
Débora Gerhardt de Marque,
Juíza de Direito."
Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que ao modular os efeitos do
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal "ressalvou que nos
requisitórios expedidos pela União, com base nos arts. 27 das Leis n.º 12.919/2013 e
13.080/2015, ou seja, as leis de diretrizes orçamentárias da União dos anos de 2014 e de
2015, deve ser fixado o IPCA-E como índice de correção monetária, pois que substituto do
índice de remuneração básica da poupança (TR)." (fl. 13).
Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.
É o breve relatório. Decido.
Antes de mais nada, é de se registrar que, em tese, não existe óbice algum ao
pagamento de diferenças apuradas a título de saldo complementar pois o que a Constituição
Federal somente veda é a quitação do montante originário de formas distintas e
concomitantes: o valor correspondente a até sessenta salários mínimos mediante expedição
de RPV e, o restante, via precatório (STJ, EDcl no AgRg 485.848/SP, Min. Teori Zavascki,
DJU 09/12/2003).
Todavia, no período decorrido até a data da expedição do precatório/RPV, por
força da coisa julgada, a atualização monetária da dívida deve observar o que restou
determinado pelo título judicial, não subsistindo qualquer diferença a ser paga.
Para o período subsequente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as questões
de ordem das ADIs n.º 4.357 e n.º 4.425, decidiu que é válida a utilização da TR para fins de
correção monetária de precatórios/RPV expedidos até 25.03.2015, sendo que, àqueles
expedidos posteriormente a essa data, aplica-se o IPCA-E. Na mesma oportunidade
convalidou os pagamentos eventualmente já feitos com base no IPCA-E.
"QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO
DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27).
POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES
CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE
EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA
JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME
ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade
decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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