Isso porque, até a publicação do pronunciamento judicial que considerou iniciado o período de quinze dias na data do comparecimento espontâneo,
especificamente no protocolo dos embargos declaratórios que se seguiram à intimação (artigo 239, §1°, parte final), já havia decorrido tempo considerável.
Antes do provimento, permanecia a expectativa de que o prazo se iniciaria a partir da juntada da carta precatória ou do comunicado do Juízo deprecado aos
autos de origem (artigo 231, VI).
A declaração posterior fez com que ficasse reduzido o tempo de defesa, trazendo efetivo prejuízo à nulidade (artigo 282, §1°).
Existem, portanto, elementos da probabilidade do direito.
O perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação decorre da progressão dos atos processuais em prejuízo das garantias de Wadson Nathaniel Ribeiro.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 300, caput, e 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para
determinar nova citação de Wadson Nathaniel Ribeiro.
Comunique-se com urgência.
Dê-se ciência ao agravante.
Intime-se o Ministério Público Federal para apresentar contraminuta.
São Paulo, 20 de outubro de 2016.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000872-46.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: LUCK EMPORIO LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALINE SAMIRA RICCIOPPO - SP355273
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
D ES PACHO
O presente foi distribuído por dependência ao AI nº 5000870-76.2016.4.03.0000, de minha relatoria.
Do cotejo entre os feitos citados, verifico a duplicidade na interposição dos agravos, que possuem o mesmo objeto.
Assim, esclareça a agravante a eventual duplicidade do presente recurso com o processo eletrônico 5000870-76.2016.4.03.0000.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/10/2016
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