17 Conclusão da Solicitação 5000872-46.2016.4.03.0000 - em: 07/06/2025
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Ante o exposto, dou provimento ao agravo para condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ora agravante em 10% do valor da execução. É o voto. EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O ente público deu causa indevidamente à demanda no que diz respeito aos corresponsáveis, pois obrigou o co-executado a contratar advogado para representá-lo nos autos e defe
Destinatário: AGRAVANTE: BENATON FUNDACOES LTDA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5000112-97.2016.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data:15/03/2017 Horário:10h Local: - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001032-71.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Destinatário: AGRAVANTE: LUCK EMPORIO LTDA - EPP AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O processo nº 5000872-46.2016.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data:15/03/2017 Horário:10h Local: - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002528-38.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Isso porque, até a publicação do pronunciamento judicial que considerou iniciado o período de quinze dias na data do comparecimento espontâneo, especificamente no protocolo dos embargos declaratórios que se seguiram à intimação (artigo 239, §1°, parte final), já havia decorrido tempo considerável. Antes do provimento, permanecia a expectativa de que o prazo se iniciaria a partir da juntada da carta precatória ou do comunicado do Juízo deprecado aos autos de origem (artigo 231, VI
R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento interposto Luck Empório Ltda. EPP contra decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu pedido de tutela antecipada a fim de que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA objeto da execução fiscal n. 0000355-44.2015.403.6182. Insurge-se contra a cobrança de multa e juros moratórios, os quais considera exorbitantes e indevidos. Com contraminuta. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMEN
AGRAVANTE: LUCK EMPORIO LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: KAMILA APARECIDA PAIVA DE MENEZES - SPA3255150 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCK EMPÓRIO LTDA - EPP em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara de São Paulo/SP. A agravante instada a se manifestar se remanescia interesse no prosseguimento recursal, diante da eventual duplicidade do presente agravo com o processo eletronico 5000872-46.201