16.06.2008), com o pagamento das parcelas desde então. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos
termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da
Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os
juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo
219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n. 10406/2002, deverão ser
computados nos termos do art. 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30.06.2009. A
partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009. Sem
custas para a Autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora,
porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condenou o Instituto Nacional do Seguro
Social, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante
o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Concedeu antecipação de tutela.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
As partes não recorreram.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Com fundamento no art. 557 do C.P.C. e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido:
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao
conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data
do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do
óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e
da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os
pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação
original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos
ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo ainda referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas
no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência
entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte
presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios,
foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por
invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -,
segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga
CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art.
10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa
qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: conta de energia em
nome do de cujus, com vencimento em 18.10.2004, indicando como endereço a R. Afonso Pena, 55, Cs 1, Embu;
conta de telefone em nome do de cujus, com vencimento em 27.07.2004, indicando como endereço a R. Afonso
Pena, 55, J. Presidente Kennedy, Embu; petição inicial de ação de reconhecimento e dissolução de união estável
proposta pela autora; termo de audiência realizada naqueles autos em 13.06.2007, durante a qual foi celebrado
acordo entre a autora e o requerido, filho do de cujus, nos seguintes termos: a união estável era reconhecida (pelo
filho maior do casal) e dissolvida, e os direitos do imóvel mencionado na petição inicial (localizado na R. Afonso
Pena, 55) seriam de 50% para a autora e 50% para o espólio do falecido, cabendo sua sucessão na forma da lei
civil. O acordo foi homologado por sentença, bem como a desistência das partes quanto ao direito de recorrer (fls.
20/21); escritura pública lavrada em 26.10.2005, na qual a autora declara residir na r. Afonso Pena, 55, e afirma
ter vivido maritalmente com o falecido de 1986 até o óbito; extrato do sistema Dataprev indicando que foi
concedida pensão por morte a Anderson Viana da Silva, filho do casal, com DIB em 13.11.2004, sendo Mr. base
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2014
1737/5246