EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma
vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente
de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado
como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o
segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário
para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de
seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF:
SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397.
Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO)
Quanto aos interregnos de 16/06/2000 a 06/05/2001 e 01/06/2002 a 18/11/2003, em que pese tenha sido
apresentado o perfil profissiográfico de fls. 34/36, o nível de ruído esteve abaixo de 90,0 dB (A), não sendo
considerado nocivo nos termos da legislação da época.
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a
satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus
respectivos patronos.
Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e ao
reexame necessário, para afastar a especialidade dos períodos de 16/06/2000 a 06/05/2001 e 01/06/2002 a
18/11/2003, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem.
São Paulo, 30 de janeiro de 2014.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
00025 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002425-41.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.002425-0/SP
RELATORA
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
PROCURADOR
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
MARIA DAS DORES VIANA SILVA
SP192856 ALEXANDRE DA GAMA e outro
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª
: JUIZO
SSJ>SP
: 00024254120094036183 2V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido
companheiro que, ao tempo do óbito (13.11.2004), possuía qualidade de segurado.
A r. sentença de fls. 114/116, proferida em 17.06.2013, julgou procedente a demanda para condenar o réu a
conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (em
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/03/2014
1736/5246