EDUARDO ANDRE DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e condeno essa última a
pagar a diferença entre o que foi pago e o que é devido a título de correção monetária em relação à conta
poupança n. 0319.013.00036842-0 mediante a aplicação do IPC de 42,72%, relativo ao mês de janeiro de 1989,
44,80%, relativo ao mês de abril 1990, 2,49%, relativo ao mês de maio de 1990, aos valores não bloqueados pela
Lei nº 8.024/90, e 21,87%, relativo ao mês de janeiro de 1991, tudo acrescido de correção monetária, juros
remuneratórios e juros de mora, abatendo-se os percentuais eventualmente já pagos.Caso a parte Autora já tenha
levantado o saldo de sua conta-poupança, fica a Ré condenada a efetuar o pagamento do valor devido, na fase da
execução, uma vez que não há possibilidade de creditamento em razão do saque já efetuado. Tendo o Autor
sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de
advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação. Decorrido o prazo legal para interposição de recurso,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Caso haja interposição de recurso em face desta sentença,
deverá a parte recorrente recolher, além das custas de preparo (código da receita 5762), o valor referente às
despesas de porte de remessa e retorno dos autos, no importe de R$8,00 (oito reais), sob o código da receita 8021,
nos termos do parágrafo 2º, do art. 511, do Código de Processo Civil, c/c art. 225 do Provimento COGE nº
64/2005 (excetuados os casos legais de isenção), sob pena de deserção.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001629-85.2008.403.6118 (2008.61.18.001629-5) - ANESIO ALVARO DE AMORIM(SP110402 - ALICE
PALANDI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP160834 - MARIA CECÍLIA NUNES SANTOS)
SENTENÇA (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANESIO ALVARO DE
AMORIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e condeno essa última a pagar a diferença entre o
que foi pago e o que é devido a título de correção monetária em relação à conta poupança nº 0306.013.000448929, mediante a aplicação do IPC 21,87% (fevereiro/91) acrescido de correção monetária, juros remuneratórios e
juros de mora, abatendo-se os percentuais eventualmente já pagos. Quanto aos juros remuneratórios e à
atualização monetária, deve incidir o índice da poupança, até o efetivo pagamento. Em relação aos juros
moratórios, deve incidir o disposto na Resolução n.º 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça
Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Caso a parte
Autora já tenha levantado o saldo de sua conta-poupança, fica a Ré condenada a efetuar o pagamento do valor
devido, na fase da execução, uma vez que não há possibilidade de creditamento em razão do saque já efetuado.
Condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da
causa.Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.Caso haja interposição de recurso em face desta sentença, deverá a parte recorrente recolher, além das
custas de preparo (código da receita 5762), o valor referente às despesas de porte de remessa e retorno dos autos,
no importe de R$8,00 (oito reais), sob o código da receita 8021, nos termos do parágrafo 2º, do art. 511, do
Código de Processo Civil, c/c art. 225 do Provimento COGE nº 64/2005 (excetuados os casos legais de isenção),
sob pena de deserção.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001631-55.2008.403.6118 (2008.61.18.001631-3) - ANESIO ALVARO DE AMORIM(SP110402 - ALICE
PALANDI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP160834 - MARIA CECÍLIA NUNES SANTOS)
SENTENÇA (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANESIO
ALVARO DE AMORIM em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e condeno essa última a pagar a
diferença entre o que foi pago e o que é devido a título de correção monetária em relação às contas poupança nº
0306.013.00044892-9, mediante a aplicação do IPC de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,80% (abril de 1990), tudo
acrescido de correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora, abatendo-se os percentuais eventualmente
já pagos.Quanto aos juros remuneratórios e à atualização monetária, deve incidir o índice da poupança, até o
efetivo pagamento. Em relação aos juros moratórios, deve incidir o disposto na Resolução n.º 134, de 21 de
dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal. Caso a parte Autora já tenha levantado o saldo de sua conta-poupança, fica a Ré
condenada a efetuar o pagamento do valor devido, na fase da execução, uma vez que não há possibilidade de
creditamento em razão do saque já efetuado. Tendo o Autor sucumbido em parte mínima do pedido, condeno a Ré
ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais.Caso haja interposição de recurso em face desta sentença, deverá a parte recorrente recolher, além das
custas de preparo (código da receita 5762), o valor referente às despesas de porte de remessa e retorno dos autos,
no importe de R$ 8,00 (oito reais), sob o código da receita 8021, nos termos do parágrafo 2º, do art. 511, do
Código de Processo Civil, c/c art. 225 do Provimento COGE nº 64/2005 (excetuados os casos legais de isenção),
sob pena de deserção.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0001668-82.2008.403.6118 (2008.61.18.001668-4) - VITOR MARIANO(SP170891 - ALESSANDRA
APARECIDA NEPOMUCENO E SP229627B - STEFANIA AMARAL SILVA) X CAIXA ECONOMICA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2013
143/985