Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
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necessidade de complementação das custas processuais, que devem ser calculadas levando em consideração o monte-mor,
deverão ser abatidas junto com as demais dívidas do de cujus. Quanto ao valor já pago pelo inventariante às fls. 42, caso o
valor dispendido seja pertencente ao seu patrimônio pessoal, deverá ser distribuído proporcionalmente entre todos os herdeiros.
5. Promova o digno ofício de justiça a pesquisa em nome do falecido junto às instituições financeiras através do sistema
BACENJUD, a fim de que informem os bancos, agências e eventuais contas bancárias, com os respectivos saldos, créditos e/
ou investimentos na ocasião da data do falecimento. 6. Com o resultado das pesquisas, abra-se vista aos interessados, pelo
prazo comum de 15 dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações (inclusive sobre as respostas da pesquisa
BACENJUD), nos termos do art. 627, do CPC, bem como ao inventariante, a fim de que emende as primeiras declarações,
anotando-se os eventuais novos bens apurados em nome do espólio, se for o caso. Na mesma oportunidade, deverão os
herdeiros se manifestar sobre os pleitos formulados às fls. 126/128 e 141/142. 7. Reforça-se a importância de cumprimento
das exigências acima em petição única, para fins de economia processual e melhor organização dos autos. 8. Após, tornem-me
conclusos. Intime-se. - ADV: FELLIPE BRAGA FORTES (OAB 301287/SP), DIWLAY FERREIRA RAMOS SANTOS ROSA (OAB
447245/SP), SIMONE MIZUMOTO RIBEIRO SOARES (OAB 191510/SP), MONICA CAIANA VIEGAS ABREU (OAB 125497/SP)
Processo 1001329-46.2021.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.A.H.M.R. - I.M.N. - Vistos. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que
apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da
lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem
já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação
ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e
fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Em caso de requerimento de prova oral, as partes deverão indicar quais
fatos específicos pretendem provar com o depoimento pretendido, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, e art.
77, inciso III, do CPC), observando-se ainda a limitação de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, com possibilidade
de limitação por parte do Juízo considerando a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357,
parágrafos 6º e 7º, do CPC). Será, ainda, indeferida a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou
confissão da parte ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443, I e II, do CPC). O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda,
os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue
prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas
peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intimese. - ADV: GISELE ANTUNES MIONI (OAB 247691/SP), RAFAEL ARNOLD CORDEIRO (OAB 432461/SP), KESIA SALERNO
(OAB 207123/SP)
Processo 1001688-58.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Idoso - Jose Vieira da Silva - Fica o advogado da parte
autora intimado para cientificar sua cliente de que a visita domiciliar para realização de estudo socioeconômico será realizada
no dia 19/10/2022 às 14 horas. Fica, também, ciente o INSS. - ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1002209-42.2018.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Priscilla Nunes
Berbigão - Me (matriz) - - Priscilla Nunes Berbigão - Me (filial) - Sysfar Automação de Drogarias e Farmácias Ltda - Vistos.
Através da r. decisão de fls. 73/74, foi deferida a liminar pleiteada, tendo sido determinado à requerida a suspensão do ato de
rescisão unilateral do contrato firmado entre as partes, com o consequentemente restabelecimento dos sistemas SYSFAR 13.0 e
SYSFAR PREMIUM 13.0 instalados no estabelecimento das autoras. Às fls. 509/512, a requerida pugnou pela produção de prova
testemunha e pericial, esta com o objetivo de demonstrar a ausência de vícios no sistema conforme sustentado pela autora.
Às fls. 513/514, a parte autora também pugnou pela produção de prova testemunhal e pericial. Às fls. 520/521, a requerida
informou que cumpriu integralmente a liminar deferida às fls. 73/74. Às fls. 522/524, a autora, por outro lado, informou que a
liminar não foi integralmente cumprida. Às fls. 536/567, a requerida informou que um técnico se dirigiu à empresa autora para o
cumprimento da liminar. Os trabalhos se iniciaram no estabelecimento da primeira Requerente. Porém, neste estabelecimento
não foi encontrado instalado o sistema Sysfar e seu banco de dados no servidor, nem mesmo nos terminais. Afirmou, ainda,
que por algum motivo, os arquivos foram removidos pelas requerentes. Diante dessa situação, os trabalhos foram direcionados
ao estabelecimento da segunda requerente. Através da r. decisão de fls. 595/601 o feito foi saneado. Nesta oportunidade, foi
indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e foi deferida a realização de prova testemunhal e de prova pericial para
elucidação dos pontos controvertidos. Às fls. 605/606, a parte autora informou que pretende prosseguir com o processo apenas
em relação aos pedidos de danos materiais e danos morais. Às fls. 656/660, a requerida depositou o equivalente a 50% dos
honorários periciais. Às fls. 690/692, a parte autora informou que desiste da realização da perícia técnica, notadamente em
razão de o sistema da ré não estar mais instalado nos computadores. Às fls. 738/739 o sr. Perito manifestou-se no sentido de
ser possível, com equipamentos e softwares específicos, a recuperação de arquivos deletados, inclusive com recuperações de
possíveis backups gerados no equipamento. Às fls. 743/744, a requerida pugnou pela realização de perícia indireta, caso não
seja possível a realização de perícia direta. Às fls. 745/746, a autora reiterou o pedido de desistência da prova pericial. É o
relatório do processado até o momento. O art. 370,caput,do CPC, estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Nota-se que o magistrado é o destinatário final das provas,
incumbindo-lhe a obrigação de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, sob pena de ofender o princípio da duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A finalidade da prova é comprovar os fatos. E nos termos do art.
373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ônus da prova na forma que dispõe o referido dispositivo deve
ser observado quando não há a inversão do ônus da prova, tal como no presente caso. Pois bem. Os pontos controvertidos da
presente demanda são (a) se a parte autora recebeu treinamento para o uso do sistema Sysfar; (b) se a parte autora conseguiu
efetuar as vendas; (c) se o sistema da Sysfar apresentava os defeitos narrados na inicial; (c) quais erros e defeitos no arquivo
exportado contendo o banco de dados; (d) se a Procfit teve acesso ao banco de dados em formato PDF; (e) se a Procfit teve
acesso ao banco de dados em formato XLS (EXCEL). (f) se na data da rescisão contratual (03.04.2018) e na data apresentada
pela requerente (fls. 593 16/07/2016) já havia sido disponibilizado/exportado os bancos de dados para a requerente ou Procfit,
tendo acesso estes, seja via PDF ou XLS (EXCEL), e se estes dados disponibilizados pela Sysfar (PDF ou XLS) já eram
passíveis de ser utilizados como banco de dados por outra empresa de automação de drogaria e farmácia, especialmente pelo
sistema da Procfit; (g) a possibilidade da exportação de todo o período do banco de dados, bem como se a requerente apagou
o sistema Sysfar e o banco de dados do computador servidor (computador/usuário chamado CURINGA), havendo culpa ante a
falta de dados; (h) se houve backup atualizado do Sysfar e o envio deste para a requerida para a recuperação dos dados; e (i)
a extensão dos possíveis danos causados a requerente pela requerida. Não obstante a elucidação da maior parte dos pontos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º