Disponibilização: sexta-feira, 7 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3607
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parte exequente intimada para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias. - ADV: DANIELA DOS SANTOS
REMA ALVES PINTO (OAB 175117/SP), ANDREA PEIRAO MONTE ALEGRE (OAB 121504/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO (OAB 12199/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), SIMONE MARQUES NERIS (OAB 232855/
SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/
SP)
Processo 1000134-25.2021.8.26.0244 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Fica a parte autora intimada para apresentar planilha de débito atualizada, a fim de realizar pesquisa via sistema informatizado
Sisbajud, no prazo de 10 dias. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO
AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1000238-90.2016.8.26.0244 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - CAMILLE
FOGAÇA TEIXEIRA CARDOSO AGUILAR - BANCO DO BRASIL S/A - Diante do depósito efetuado pela parte executada (fls.
300), fica a parte exequente intimada para se manifestar, bem como apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, no
prazo de 10 dias. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS (OAB
77413/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000390-31.2022.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - H.N.S. - Vistos em saneador.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débitos c.c. reparação por danos materiais e morais ajuizada por Henrique Nola da
Silva em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor afirma que em 10/07/2017 ajuizou ação anulatória de
débito fiscal c.c. danos morais, pois era proprietário do veículo Marca/Modelo FIAT/PALIO WEEKEND STILE, ano/modelo 1997,
cor cinza, gasolina, placa CPX5985 São Paulo, chassi 9BD178858V0373911, o qual foi furtado em 13/02/2009. No aludido
processo, a ora requerida apresentou contestação e afirmou que o veículo do autor havia sido recuperado em 24/05/2010 pelo
10º Departamento de Polícia Penha de França sem, contudo, ter ocorrido a notificação do autor a respeito da recuperação
do veículo. O autor somente soube que o seu veículo havia sido recuperado quando da apresentação de contestação pela
ré naqueles autos, nos quais foi proferida sentença de procedência. Em 12/03/2020, o requerente compareceu na delegacia
responsável pela recuperação do seu veículo, mas ninguém soube informar o seu paradeiro. O autor requer, em sede de
liminar, que a ré se abstenha de encaminhar seu nome ao CADIN em razão de dívidas oriundas do veículo, bem como requer a
procedência para que a ré seja condenada à devolução do veículo ou ao pagamento de R$12.825,00 a título de danos materiais,
além de R$5.000,00 a título de danos morais. A ré foi citada e apresentou contestação. Preliminarmente, afirma que não há
documento inequívoco que denote probabilidade do direito do autor. No mérito, afirma que o autor tem plenas condições de
retomar a posse do veículo, razão pela qual permanece responsável pelos lançamentos tributários. Afirma, ainda, que os danos
morais não restaram comprovados (fls. 172/180). A tutela de urgência foi deferida (fls. 184/186). Anoto réplica (fls. 198/201). As
partes foram instadas a especificarem provas, de modo que apenas o autor se manifestou e pugnou pela expedição de ofício
ao 10° Distrito Policial da Penha. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ausência de documento inequívoco que denote a
probabilidade do direito do autor, uma vez que se se confunde com o mérito, o qual será apreciado oportunamente. Consigne-se,
por oportuno, que os documentos que acompanham a inicial dão conta da verossimilhança das alegações do autor, tendo sido
por este motivo, inclusive, concedida a tutela de urgência pleiteada através da decisão de fls. 184/186. As partes são legítimas,
estão bem representadas e, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como por não
haver nulidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (i) a destinação do veículo FIAT/
PALIO WEEKEND STILE, ano/modelo 1997, cor cinza, gasolina, placa CPX5985 São Paulo, Chassi 9BD178858V0373911; (ii) a
ocorrência de danos morais. Defiro a expedição de ofício ao 10° Distrito Policial da Penha, localizado na Avenida Airton Pretini,
n °69 Jardim América da Penha, São Paulo/SP, CEP: 03090-000, para que informe qual a destinação do veículo Marca/Modelo
FIAT/PALIO WEEKEND STILE, ano/modelo 1997, cor cinza, gasolina, Placa CPX5985São Paulo, chassi 9BD178858V0373911,
furtado em 13/02/2009 e recuperado em 24/05/2010, devendo o ofício ser acompanhado dos documentos juntados às fls.
181/183. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada, como ofício. Intime-se. - ADV: EVERSON LIMA DA SILVA
(OAB 407213/SP)
Processo 1001122-46.2021.8.26.0244 - Inventário - Tutela de Evidência - J.A.S.R.A. - F.C.A. - - M.P.C.A. e outros - S.B.O.
- Vistos. O pedido de abertura de inventário se encontra às fls 01/03 e é acompanhado dos documentos de fls. 04/33. Através
da decisão de fls. 34 foi determinada e emenda da inicial para o recolhimento das custas iniciais. A petição inicial foi emendada
às fls. 37/41. Nesta oportunidade, o inventariante requereu a citação de Sara Balbino de Oliveira, que era casada sob o regime
de separação legal com o de cujus. Afirma, ainda, que o de cujus foi inventariante de Solange Ribeiro de Abreu, que era irmã
do autor da herança, mas que os advogados que estão na posse do formal de partilha se recusam a entregá-lo em virtude da
ausência de pagamento dos honorários. Por isso, pugna pela citação dos advogados para entreguem o formal de partilha a
fim de que o imóvel herdado passe a integrar a presente ação, bem como para que apresentem o valor do débito do de cujus,
que deverá integrar os débitos do falecido para pagamento e quitação. As primeiras declarações foram apresentadas (fls.
51/57), tendo sido acompanhada dos documentos de fls. 59/82. A herdeira Fernanda Coimbra de Abreu se habilitou às fls.
83/84. A herdeira Maria Paula Coimbra de Abreu se habilitou às fls. 102. Através da r. decisão de fls. 106, foi deferido o pedido
de habilitação de Fernanda Coimbra de Abreu e Maria Paula Coimbra de Abreu. Às fls. 109/111, foram opostos embargos de
declaração em face da r. decisão de fls. 106. Às fls. 120/124, a herdeira Fernanda Coimbra de Abreu formulou questionamento
a respeito da forma de recolhimento das custas do presente processo. Às fls. 126/128, Sara Balbino de Oliveira, viúva do de
cujus, apresentou manifestação e pugnou pelo reconhecimento do seu direito real de habitação sobre o imóvel que reside.
Às fls. 141/142, o inventariante pugnou pela alienação de dois veículos para que seja possível regularizar os imóveis e para
pagamento do ITCMD. É o relatório do processado até o momento. 1. Inicialmente, observo que das primeiras declarações
prestadas às fls. 51/58 constou como herdeiros Jefferson Segura Ribeiro de Abreu, Júlio Augusto Segura Ribeiro de Abreu,
Cleber Gonçalves Ribeiro de Abreu, Fernanda Coimbra de Abreu, Maria Paula Coimbra de Abreu e Theo Coimbra de Abreu.
Constou, ainda, que Fernanda Coimbra de Abreu, Maria Paula Coimbra de Abreu e Theo Coimbra de Abreu não possuem direitos
sobre a herança, em razão de serem filhos de Gerson Ribeiro de Abreu Júnior, filho já falecido do de cujus. Contudo, Fernanda
Coimbra de Abreu, Maria Paula Coimbra de Abreu e Theo Coimbra de Abreu são herdeiros por representação, devendo integrar
a relação jurídica processual. Segundo o instituto do direito por representação, previsto nos arts. 1851 a 1856 do Código Civil,
o herdeiro será chamado a receber a herança no lugar de outro herdeiro. Nesse sentido, verifico que todos os herdeiros já se
encontram habilitados nos autos. 2. Nos termos do art. 626 do CPC, intime-se a Fazenda Estadual. 3. Quanto aos embargos de
declaração opostos às fls. 109/111 em face da r. decisão de fls. 106, com razão o embargante, pois não obstante as herdeiras
Fernanda Coimbra de Abreu e Maria Paula Coimbra de Abreu tenham constituído nova procuradora, a advogada Mônica Viégas
Abreu continua representando os demais herdeiros, e por isso não deve ser excluída do processo. 4. No que concerne ao
questionamento formulado às 120/124, observo que houve recolhimento de custas processuais pelo inventariante às fls. 42. A
responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, e não dos herdeiros. Ao final do processo, caso haja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º