Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
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omissão ou erro material a autorizar a declaração da sentença, de modo que os argumentos trazidos por essa ocasião devem
ser objeto de recurso ordinário, dadas as razões de convicção lançadas na decisão, estas que refutam as teses do embargante.
Na realidade, pretende a embargante alterar as conclusões e fundamentos contidos na r. sentença, adentrando tão só na
questão do entendimento adotado, sobre algo que fora afastado pelo juízo em termos de matéria de direito e de fato, até pelo
posicionamento oposto ao pretendido. Cabe sim o recurso ordinário, propondo a reapreciação do reclamo ora trazido pela parte
vencida e ora inconformada. Avaliar de novo, aqui, os argumentos, e mais, modificá-los, nesta mesma instância da justiça,
seria infringir ao julgado, o que vedado nesse momento processual, cabendo recurso apropriado para o caso telado nestes
autos, como já dito, e, de mais a mais, nenhum dos argumentos reapresentados, os que se quer ver reapreciados, convencem
do desacerto da decisão, cujas conclusões se mantém, por força do convencimento formado e explanado por meio daquela.
Aliás, vale apontar algo sobre o que seja omissão e contradição da decisão judicial. Esta última ocorre quando na sentença há
afirmações inconciliáveis entre si na motivação ou entre a motivação e o dispositivo. Segundo Vicente Greco Filho: Contradição
é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão (Direito Processual Civil Brasileiro,
4ª Edição Saraiva, 1989, vol. II, p. 234). Por exemplo, quando na fundamentação o juiz diz que o autor tem razão, mas julga
improcedente o pedido há contradição; quando o juiz admite um fato, mas o nega logo depois há contradição; quando se afirma
que determinada regra jurídica incide em tal situação, mas se julga contra ela há contradição. Nada disso existe na r. sentença,
senão uma decisão técnica, processual, de entendimento, pois não há contradição entre o que a parte quer ou que entendia
ser o correto e o que se decidiu, em seu desfavor. Não se enquadrando a hipótese ventilada pelo embargante como omissão,
contradição ou obscuridade, susceptível de declaração, constata-se, de plano, que os embargos têm caráter essencialmente
infringente do julgado, o que é, via de regra, inadmissível, e em especial são notadamente protelatórios. Renova-se, tão só em
homenagem a defesa, que a situação analisada no processo foi meramente técnica, de direito, e o entendimento que se quer nos
embargos diz respeito a convicção adotada, que não pode ser reapreciado neste momento, porque mantida a mesma convicção
anterior, e os argumentos utilizados não alteram em nada o posicionamento desse juízo. E o fundamento do que foi julgado, tudo
indicado de forma clara e precisa, não é um exagerado apego às formas processuais, mas se assentou em razoáveis premissas
de direito. Aliás, como consta de prestigiada lição de Enrico Túlio Liebman, uma indulgência exagerada para com a violação
das formas deixaria sem eficácia as disposições da lei e ameaçaria a segurança da ordem processual e, conseqüentemente,
a regularidade e eficiência do desempenho da função jurisdicional (Manual de Direito Processual Civil, 2ª Edição Malheiros,
1986, p. 257). O embargante não enquadra os embargos declaratórios em nenhuma hipótese de cabimento, pois não aponta
tecnicamente qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, e sim inconformismo com a própria decisão e com
suas premissas, isso revela o seu caráter manifestamente infringente. É de bom alvitre ressaltar que os embargos de declaração
refogem sobremaneira do âmbito de seu cabimento e pertinência, estando dissociados completamente da função de servir
como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, até porque, segundo a interpretação do Supremo Tribunal
Federal, São manifestamente protelatórios, ficando, por isso, o embargante sujeito à multa prevista no parágrafo único, do art.
538, os embargos de declaração confessadamente infringentes (RT 608/261). Ante o exposto, entendendo haver enfrentado
as questões que a lide propunha, diante das provas apresentadas, e mantidas as razões do convencimento sobre o mérito,
REJEITO os embargos de declaração interpostos às fls. 132/135. Int. - ADV: PATRICIA DA COSTA E SILVA RAMOS SCHUBERT
(OAB 150177/SP), MARCIO LAMONICA BOVINO (OAB 132527/SP)
Processo 1018864-84.2022.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Leandro Lucio Marques Acumuladores Ajax Ltda e outro - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - encaminhei a decisão para publicação por falta de intimação
de um dos procuradores. Vistos, etc. 1. Cadastre-se a representação processual da Administração Judicial da Massa Falida
junto ao sistema SAJ. 2. Embora não conste prazo determinado de validade no instrumento de mandato de pág. 4, é de
se observar que este fora outorgado há quase 7 (sete) anos, de sorte que deve se observar a cautela tão somente para
preservar o interesse do outorgante. O intuito decorre segundo as conclusões das apurações realizadas pelo Ministério Público
Federal, que identificou, em suma, a existência de fraudes a partir do ajuizamento de ações lastreadas em documentação falsa
perpetradas por diversos profissionais em contratos advocatícios, procurações, laudos médicos, boletins de ocorrência policial,
etc. Considerando a extensão geográfica em que estão ocorrendo e a gravidade de tais práticas de atos reprováveis, sobretudo
à vista de seus efeitos deletérios sobre a adequada prestação jurisdicional, é de fundamental importância e razoável a exigência
de instrumento de procuração contemporâneo, assim como dos demais documentos que instruem os autos, para se zelar pela
escorreita aplicação do Direito. Aguarde-se pela providência no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo
único, do CPC). 3. Providencie a parte autora o preparo da taxa judiciária devida, conforme estabelece a norma disposta na
Lei Estadual sob nº. 11.608/2003. Intime-se na pessoa de seu advogado para sanar o defeito, realizando o pagamento das
custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei (artigo 290 C.P.C.). 4. Int. - ADV: SANDRA
NASCIMENTO (OAB 284799/SP), DUCLER FOCHE CHAUVIN (OAB 269191/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), EMERSON
LUIZ MATTOS PEREIRA (OAB 257627/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP)
6ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0682/2022
Processo 1006232-26.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Espólio de Luis Cesar Alves
Moreira - Fls. 73/75: Manifeste-se a parte sobre as certidões do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JULIANA DE OLIVEIRA
PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0683/2022
Processo 0008256-44.2022.8.26.0071 (processo principal 1026036-48.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Celino Mello - Banco Intermedium S/a. - O acórdão a fls. 324 afastou a liberação da
margem consignável e a sentença assim não determinou. Daí a falta de interesse processual (“nulla executio sine título”) para
este cumprimento de sentença - obrigação de fazer. De fato, para a execução, o credor deve estar munido de título executivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º