Disponibilização: segunda-feira, 11 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3544
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sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Advirto as partes que, aquele que abusar do seu direito de demandar e não respeitar os critérios
estabelecidos para a execução, exagerando nos cálculos para mais ou para menos, responderá por litigância de má-fé. Int. ADV: MARIA CELESTE RAMALHO DE AZEVEDO E SILVA (OAB 63654/SP), EDMO JOAO GELA (OAB 17811/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1051222-30.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana Maria dos Santos
Almeida - Vistos. Encerro a instrução e faculto a apresentação de alegações finais em 15 dias. Int. - ADV: KATIA CRISTINA
QUIROS DIETRICH (OAB 177787/SP)
Processo 1051399-67.2015.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neivo
Correa e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista ausência de impugnação do Banco, HOMOLOGO o valor
remanescente pleiteado pelos exequentes às fls. 226/228, qual seja, R$ 4.980,12 para data-base: 01/2022. Todos os recursos
já transitaram em julgado e requereu o executado a extinção da execução pela satisfação da obrigação. Será possível o
levantamento do importe remanescente após providências pelos exequentes acerca da partilha nos termos do item 2, fls. 253.
Aguarde-se, portanto, pelo prazo de 180 dias. Por fim, sem prejuízo de futura transferência de valores ao juízo do inventário ou
levantamento nos termos acima, manifestem-se as partes acerca da quitação e extinção no prazo de 15 dias. O silêncio será
interpretado como concordância tácita com a extinção pela satisfação da obrigação. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), OSMAR CODOLO FRANCO (OAB 17750/PR), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR)
Processo 1052046-23.2019.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - J.A.D.
e outros - Erick Francis da Silva Maceno - Vistos. Primeiramente, aguarde-se a resposta do Banco do Brasil pelo adicional prazo
de 10 dias. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP), REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA
(OAB 211430/SP)
Processo 1053130-10.2022.8.26.0100 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de insumos - Ever Green Indústria e
Comércio Ltda - Vistos. Cumpra o cartório o item 2 da decisão de fls. 209/210. Fls. 217/218: Indefiro, tendo em vista que não
cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança (Súmula 512/STF). Intime-se. - ADV: GRAZIELE
MONTEIRO PEREIRA (OAB 450765/SP), CAMILA REGINA MORESCHI DA COSTA (OAB 348563/SP)
Processo 1053249-93.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Levantamento de Valor - MARA DA CONCEIÇÃO
MANDACÁRIO - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Os cálculos apresentados pela exequente não estão certos, afinal, incluiu
honorários e a multa de 10% sobre o saldo residual decorrente do depósito a menor realizado pelo Banco no início do feito, que
não é devido. Isso porque, já está pacificado o entendimento que, em casos tais, há necessidade de liquidação prévia, de sorte
que somente após a liquidação é possível dar-se inicio à fase de cumprimento de sentença, em que efetivamente cabe a multa
e os honorários. Aqui, o procedimento prévio de liquidação não foi observado, seja por equívoco de quem quer que seja, o que
não permite a imposição dos honorários e da multa em relação ao depósito inicial. Evidente que o cumprimento de sentença
somente poderia ter sido iniciado após a fixação dos critérios, o que ocorreu com a decisão de fls. 67/87. Apresentada a conta,
conforme os critérios fixados, daí sim o executado seria intimado nos termos do art. 523 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO §1º, DO ART.
523, do CPC/15 - Fase de liquidação de sentença Necessidade de observância do disposto no art. 509, inc. II, do CPC de 2015
Multa que somente é aplicável na fase de cumprimento de sentença Procedimento de liquidação de sentença que não autoriza a
imposição de referido encargo Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo. Recurso desprovido. (Agravo
de Instrumento nº 2116869- 90.2015.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo, j. 26 de setembro de 2016, rel. Des. João Batista Vilhena). Então, considerando o exposto, determino que
a exequente apresente novos cálculos. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCIO ROSA (OAB
261712/SP)
Processo 1053615-88.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Aparecida
Gomes - Vistos. Comunique-se novamente ao IMESC acerca do cancelamento da perícia para a liberação da data agendada
nestes autos. Int. - ADV: TALES CUNHA CARRETERO (OAB 318833/SP)
Processo 1053698-51.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - ESPÓLIO
DE ANA MARIA CANATO - - GEORGES ROUMANOS DIB e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento
de sentença relativo ao débito remanescente devido pelo Banco do Brasil, em razão do depósito desatualizado quando garantida
a execução. Intimado, o Banco do Brasil apresentou impugnação. Em síntese, alega que a parte exequente: i) atualizou a
diferença a partir de fevereiro/1989, sendo que o correto seria iniciar a atualização a partir de março/1989, ii) capitalizou os
juros na atualização do valor remanescente e iii) realizou os cálculos utilizando índices e juros em formato de mês cheio, sendo
necessário realizar os cálculos na forma pró-rata/dia. É o relatório do necessário. Decido. No que se refere à alegação de que
a atualização deve ocorrer a partir de março/1989, esclareço que tal matéria está preclusa, já que deveria ter sido apresentada
na primeira oportunidade de defesa e o Banco não o fez. A aventada questão relativa à capitalização de juros também deve
ser afastada, afinal, o banco deveria ter realizado a atualização com todos os acréscimos legais para depósito, e não o fez. Em
consequência disso, todas as verbas devidas continuam a incidir sobre o saldo não depositado. Ademais, altera o executado
os critérios estabelecidos na decisão de fls. 208/228, ao aplicar correção pro rata/dia, em momento algum autorizada. Pelo
exposto, HOMOLOGO o valor remanescente pleiteado pela parte exequente às fls. 420/423, qual seja, R$ 76.547,75 para database: dezembro/2021. Considerando que se trata de apuração de saldo remanescente, o levantamento demanda o trânsito
em julgado do recurso pendente (contra a decisão que definiu os critérios desta execução). Aguarde-se, portanto. Int. - ADV:
OSMAR CODOLO FRANCO (OAB 17750/PR), LUIZ EDUARDO GOMES SALGADO (OAB 53293/PR), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CARLOS ROBERTO GOMES SALGADO (OAB 25517/PR)
Processo 1053749-18.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Maria
Lucia de Oliveira Alves - Vistos. Não havendo mais nada a requerer, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: KARINA DA SILVA
PEREIRA (OAB 182812/SP)
Processo 1055273-50.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Lucineia de Andrade Roberto - Vistos.
Ante o cumprimento do julgado, não havendo mais nada a requerer, arquivem-se. Intime-se. - ADV: KARINA DA SILVA PEREIRA
(OAB 182812/SP)
Processo 1057095-11.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Valdir Cesar Cortinoves Vistos. Certifique-se eventual trânsito em julgado da sentença. Após, por 30 dias, aguarde-se manifestação da requerida em
termos de prosseguimento com a execução da verba honoraria. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE MACEDO SOARES (OAB
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