Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
667
627.070.002.186-5 (a.m.), área total de 63,6 ha; módulo rural 0,0 ha, número de módulos rurais 0,00; módulo fiscal 20,0 ha;
número dela módulos fiscais 3,18; fração mínima de parcelamento 0,0 ha, com a denominação de “SÍTIO SÃO BENEDITO”, e,
localização na Fazenda Pau Barbado; e, cadastrado na Receita Federal sob o n.º 0724422-3. Constam as HIPOTECAS abaixo
descritas: R.15/8.363 - Pela Cédula de Crédito Rural Pignoraticia e Hipotecária n.° 40/00943-2, com recursos controlados do
Crédito Rural, emitida nesta praça de Assis/SP, em 4 de janeiro de 2006, HIPOTECA CEDULAR de primeiro grau e sem
concorrência de terceiros, a favor do BANCO DO BRASIL S/A, para garantia do financiamento no valor de R$14.507,22;
R.16/8.363 - Pela Cédula de Crédito Rural Pignoraticia e Hipotecária n.° 40/00944-0, com recursos controlados do Crédito
Rural, emitida nesta praça de Assis/SP, em 4 de janeiro de 2006, HIPOTECA CEDULAR de segundo grau e sem concorrência de
terceiros, a favor do BANCO DO BRASIL SIA, para garantia do financiamento no valor de R$21.689,97; R.17/8.363 - Pela
Cédula de Crédito Rural Pignoraticia e Hipotecária n.° 40/00954-8, com recursos controlados do Crédito Rural, emitida nesta
praça de Assis/SP, em 10 de janeiro de 2006, HIPOTECA CEDULAR de terceiro grau e sem concorrência de terceiros, a favor do
BANCO DO BRASIL SIA, para garantia do financiamento no valor de R$33.327,28; R.18/8.363 - Pela Cédula de Crédito Rural
Pignoraticia e Hipotecária n.° 40/00953-X, com recursos controlados do Crédito Rural, emitida nesta praça de Assis/SP, em 10
de janeiro de 2006, HIPOTECA CEDULAR de quarto grau e sem concorrência de terceiros, a favor do BANCO DO BRASIL SIA,
para garantia do financiamento no valor de R$32.000,15; R.19/8.363 - Pela Cédula de Crédito Rural Pignoraticia e Hipotecária
n.40/00952-1, com recursos controlados do Crédito Rural, emitida nesta praça de Assis/SP, em 10 de janeiro de 2006, HIPOTECA
CEDULAR de quinto grau e sem concorrência de terceiros, a favor do BANCO DO BRASIL SIA, para garantia do financiamento
no valor de R$22.850,99; R.20/8.363 - Pela Cédula de Crédito Rural Pignoraticia e Hipotecária n.° 40/00981-3, com recursos
controlados do Crédito Rural, emitida nesta praça de Assis/SP, em 10 de janeiro de 2006, HIPOTECA CEDULAR do sexto grau
o som concorrência de terceiros, a favor do BANCO DO BRASIL SIA, para garantia do financiamento no valor de R$29.789,70;
R.21/8.363 - Pela Cédula de Crédito Rural Pignoraticia e Hipotecária n.° 40/00971-8, com origem dos seguintes recursos:
Subcrédito A correspondente a 50% do valor total contratado, com recursos não controlados do Crédito Rural; e, Subcrédito B,
correspondendo a 50% do valor total contratado, com recursos controlados do Crédito Rural, emitida nesta praça de Assis/SP,
em 31 de janeiro de 2006, HIPOTECA CEDULAR de sétimo grau e sem concorrência de terceiros, a favor do BANCO DO
BRASIL S/A, para garantia do financiamento no valor de R$144.950,72; R.22/8.363 - Pela Cédula de Crédito Rural Pignoraticia
e Hipotecaria n.° 40/00970-X, com origem dos seguintes recursos: Subcrédito A. correspondente a 50% do valor total contratado,
com recursos não controlados do Crédito Rural; e, Subcrédito B, correspondendo a 50% do valor total contratado, com recursos
controlados do Crédito Rural, emitida nesta praça de Assis/SP, em 31 de janeiro de 2006, HIPOTECA CEDULAR de oitavo grau
e sem concorrência de terceiros, a favor do BANCO DO BRASIL SIA, para garantia do financiamento no valor de R$116.500,00;
R.23/8.363 - Pela Cédula de Crédito Rural Pignoraticia e Hipotecária n.° 40/01023-6, com recursos controlados do Crédito
Rural, emitida nesta praça de Assis/SP, em 13 de abril de 2006, HIPOTECA CEDULAR de nono grau e sem concorrência de
terceiros, a favor do BANCO DO BRASIL SIA, para garantia do financiamento no valor de R$18.374,23; R.24/8.363 - Pela
Cédula de Crédito Rural Pignoraticia e Hipotecária n.° 40/01022-8, com recursos controlados do Crédito Rural, emitida nesta
praça de Assis/SP. em 13 de abril de 2006, HIPOTECA CEDULAR de décimo grau e sem concorrência do terceiros, a favor do
BANCO DO BRASIL SIA, para garantia do financiamento no valor de R$29.924,21; R.25/8.363 - Pela Cédula de Crédito Rural
Pignoratícia e Hipotecária n.° 40/01027-9, com recursos controlados do Crédito Rural, emitida nesta praça de Assis/SP, em 19
de abril de 2006, HIPOTECA CEDULAR de décimo primeiro grau e sem concorrência de terceiros, a favor do BANCO DO
BRASIL S/A, para garantia do financiamento no valor de R$49.501,22; R.26/8.363 - Pela Cédula de Crédito Rural Pignoraticia e
Hipotecária n.° 40/01063-5, com origem dos seguintes recursos: Subcrédito A correspondente a 30% do valor total contratado,
com recursos não controlados do Crédito Rural; e, Subcrédito B, correspondendo a 70% do valor total contratado, com recursos
controlados do Crédito Rural, emitida nesta praça de Assis/SP, em 23 de maio de 2006 HIPOTECA CEDULAR de décimo
segundo grau e ser concorrência de terceiros, a favor do BANCO DO BRASIL SIA, para garantia do financiamento no valor de
R$ 123.827,50; R.27/8.363 - Pela Cédula de Crédito Rural Pignoraticia e Hipotecária n.° 40/01064-3, com origem dos seguintes
recursos: Subcrédito A. correspondente a 30% do valor total contratado, com recursos não controlados do Crédito Rural; e,
Subcrédito B, correspondendo a 70% do valor total contratado, com recursos controlados do Crédito Rural, emitida nesta praça
de Assis/SP, em 23 de maio de 2006, HIPOTECA CEDULAR de decimo terceiro grau a favor do Banco do Brasil S/A, para
garantia do financiamento no valor de R$94.000,00. Constam, ainda, as penhoras abaixo descritas: AV.28/8.363 - PENHORA Pela Certidão de Penhora expedida em 08 de maio de 2017. pelo Juízo de Direito da Terceira Vara Cível da comarca de Assis/
SP. extraída da Ação de Execução Civil, processo n.° 1008078-63.2016.8.26.0047 (Protocolo de Penhora Online PH000162900),
movida pelo BANCO DO BRASIL SIA, contra SILVIA AMSTALDEN GRANADO, foi determinada a PENHORA sobre parte ideal
correspondente a 12,50% do imóvel objeto desta matricula, para a garantia da execução da divida no valor de R$298.494,05;
tendo sido nomeada como depositária: Silvia Amstalden Granado; AV.29/8.363 - PENHORA - Pela certidão de penhora expedida
em 05 de outubro de 2020, pela Segunda Vara Cível da comarca de Assis/SP, extraida da Ação de Execução Civil, processo n.°
100354039.2016.8.26.0047 (Protocolo de Penhora On line PH000338677), movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado,
contra BENEDITO GRANADO FILHO, já qualificado, foi determinada a PENHORA de parte ideal correspondente a 25% do
imóvel, para a garantia da execução da divida no valor de R$234 249,62; tendo sido nomeado como depositário: Benedito
Granado Filho, do qual foi nomeado depositário, o Sr. Benedito Granado Filho, CPF nº 044.195.548-78, RG nº . O depositário
não pode abrir mão do bem depositado sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento
das obrigações inerentes. NADA MAIS. Lido e achado conforme segue devidamente assinado. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1008589-22.2020.8.26.0047 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Pannepan Pães Congelados Ltda - Me - Vistos. Nos termos do despacho retro, o mandado de intimação deverá ser direcionado
ao curador especial nomeado, e não à parte embargante. Ao Cartório para providenciar o necessário. Int. - ADV: YURI DE
PAULA BEDUSQUI (OAB 426171/SP)
Processo 1008676-75.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Paula Mazul - Unimed
Seguradora S/A - Vistos. Ciente do agendamento de data para realização da perícia (Rua Padre David, nº 1171, Vila Ouro Verde
- Assis/SP, no dia 08 de julho de 2021, às 11h). Intimem-se as partes. Int. - ADV: GREGORIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
(OAB 286157/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1009011-94.2020.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - A.B. - Marinela Ferrari Comelli
- - Julia Comelli da Silva - Vistos. Ciente das provas especificadas pelas partes. Trata-se ação de indenização por danos morais,
materiais, estéticos e corporais, cumulada com pensionamento vitalício, decorrente de acidente de trânsito. A preliminar arguida
pelas requerida em sua contestação se confunde com o mérito e, juntamente com ele, será apreciada. Quanto ao mérito, observo
que há necessidade de produção de prova pericial para fins de apuração das sequelas e do grau de invalidez decorrentes do
sinistro. Considerando que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade processual, não haverá antecipação de honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º