Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
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Processo 1004132-48.2021.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.G.C. - Vistos.
Concedo á requerente, o benefício da gratuidade processual, anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM) “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”), observando-se que as audiências presenciais estão suspensas
em razão da quarentena do Covid 19. As audiências virtuais dependem da anuência das partes e que tenham condições técnicas
para sua realização (e-mail ativo, computador ou smartphone com áudio, video, câmera, acesso á internet e APP Teams), o que
somente será possível após o contraditório. Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP)
Processo 1004297-32.2020.8.26.0099 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 1012570-31.2018.8.26.0564
- 2ª Vara Civel - Foro de Sâo Bernardo do Campo) - Shozo Takebayashi - Paulo Cesar de Araujo Macedo e outro - Chamo os
autos á regularização. Diante da republicação da intimação para manifestação acerca do laudo pericial ao executado, que não
havia sido intimado anteriormente (pag. 176), fica prejudicada, a determinação de pag. 169. Aguarde-se decurso de prazo para
impugnação, certificando-se. Int. - ADV: RENATO MARTINS DE PAULA RODRIGUES (OAB 232722/SP), TIRSON GONÇALVES
GOVEIA (OAB 260816/SP), JOAO BARBAGALLO FILHO (OAB 147623/SP)
Processo 1005101-34.2019.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Energisa Sul Sudeste Distribuidora de Energia S.a - Encerrada à jurisdição na ação principal.
A execução do julgado deve proceder em incidente próprio atrelado aos autos principais. Intime-se à parte vencedora/credora
para requer o que de direito (peticionamento eletrônico gerando incidente de cumprimento de sentença, categoria Execução
de Sentença, com planilha de cálculo, dispositivo legal, tipo de intimação, endereço completo da parte executada e custas
para o ato), conforme Comunicado CG 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: FÁBIO
TADEU DESTRO (OAB 190930/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1006078-26.2019.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Margarete de Lima Leme - - Sebastiao
Roberto Leme - - Angela Maria Moreira Leme - - Hércules Rivaldo Leme - Ao(À) interessado(a) para proceder a remessa do
mandado de registro e senha retro expedidos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato, cabendo ao Oficial a
formação do arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro, nos termos do Comunicado CG 14/2020. - ADV:
SUELEN LEONARDI (OAB 293192/SP)
Processo 1006398-76.2019.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Blocos
Furlan - Odontoprev S/A (Bradesco Dental) - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação para declarar rescindido o contrato
entre as partes, condenar o réu a devolver as quantias pagas a partir da agosto de 2018, com juros de mora de 01% ao mês
desde a citação e correção monetária desde o desembolso. E concedo a tutela antecipada para determinar ao réu a imediata
cessação das cobrança, sob pena de aplicação de multa diária. Devido à sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa. P. I. - ADV: GERALDO
FERNANDO COSTA (OAB 86379/SP), FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP)
Processo 1008002-09.2018.8.26.0099 - Inventário - Inventário e Partilha - J.A.O. - Pags. 435/436: intime-se a herdeira,
Lilian, para ciência e manifestação. Defiro expedição de ofício ao Banco do Brasil, Agência 5594-8 para fornecer extrato dos
depósitos judiciais de fl. 303, 314/315, 321/322, 325/326, 327/328 e 346. Prazo para resposta: 5 dias. Com a resposta, intimemse as partes para ciência e manifestação. A seguir, intime-se para prosseguimento. - ADV: PAULO MARCIO CARDOSO (OAB
1165/AP), JOÃO BATISTA MUÑOZ (OAB 172800/SP), PATRICIA EVELLIN NOGUEIRA (OAB 188785/SP), SIMONE SALOMÃO
(OAB 189690/SP), FRANCISLAINE DE FARIA RACHID (OAB 213690/SP), BRUNA DIAS MUÑOZ (OAB 413814/SP)
Processo 1008860-74.2017.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - O.S. e outros Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas,
que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de
onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.
921, inc .III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual
se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as
providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas
visando a localização de bens em nome do (a, s) executado (a,s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas
de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão,
assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica
Banco Bradesco S/A, autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários,
tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome
do(a,s) executado(a,s), Oferta Supermercados Ltda, Adriana Muller Puga e Andre Puga Dias, CPF/CNPJ nº 15.479.674/000198, 299.144.598-03 e 285.563.068-10. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens
e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta
decisão. Aguarde-se em arquivo provisório, a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de
penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Com o decurso de prazo de um ano de suspensão, não havendo indicação de patrimônio pelo exequente, proceda-se ao
arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, § 2º do CPC com as anotações de praxe. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE
MELLO SANTOS (OAB 320412/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1009024-05.2018.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Clube de Regatas Bandeirantes
- Fabiano Russo - Certifique-se no incidente de cumprimento de sentença em apenso, o pagamento do débito. Arquivem-se
os autos principais. - ADV: LUIZ ADRIANO DE LIMA (OAB 145892/SP), GISELE GARCIA RODRIGUES (OAB 216900/SP),
WANESSA DE FIGUEIREDO GIANDOSO OLIVEIRA (OAB 245012/SP), TAMIRIS MOISÉS DE LIMA (OAB 377511/SP)
Processo 1009239-44.2019.8.26.0099 - Ação Civil Pública Cível - Saúde - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Judith de Toledo Silva e outro - Aguarde-se devolução da carta precatória pelo prazo de trinta dias, certificando-se. No
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