Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3267
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momento algum, o benefício da gratuidade da justiça , deverá a impetrante, ora recorrente, proceder ao recolhimento do preparo,
em dobro (R$ 581,80), nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 3- Cumprida a determinação supra
(item 2), providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, na sequência, faça-se vista à
D. Procuradoria de Justiça (art. 1.019, III, CPC). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs:
Rodrigo Corrêa Mathias Duarte (OAB: 207493/SP) - Jaime Leandro Ximenes Rodrigues (OAB: 261909/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 2089821-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vania Meda
Vieira - Agravante: Carolina Rosa Gianetti - Agravante: Vander Nunes Cordeiro - Agravante: Vânia Nunes Cordeiro Pacheco Agravante: Beatriz Helena Moreira Carneiro - Agravante: Vlademir Claudio Gianetti - Agravante: Umbelina Alice da Silva Teobaldo
- Agravante: Therezinha Vital Vianna - Agravante: Sueli Aparecida Pires de Moraes - Agravante: Solange Aparecida Violaro Agravante: Sebastião dos Santos - Agravante: Sebastião Dias - Agravante: Marli de Souza Ferreira - Agravante: Renan Dias
Prudente de Souza - Agravante: Roberto de Souza Filho - Agravante: Rosane de Souza - Agravante: Renato de Souza - Agravante:
Valdemarina Gianetti Bacchi - Agravante: Fernando Noronha Junior - Agravante: Danielle Fraca Noronha Assunção - Agravante:
Fabio Nornha - Agravante: Maria Heloisa Noronha - Agravante: Maria Benedicta Balbina Noronha - Agravante: Erece Bernal
Lara - Agravante: Elisete Vilas Boas de Oliveira - Agravante: Helena Lúcia Paulino - Agravante: Francisco Gomes - Agravante:
Francisca Pinto Moreira - Agravante: Esmeralda Barbosa Lima de Souza - Agravante: Ieda Laureana da Cruz - Agravante:
Edson Moraes - Agravante: Claudio Gianetti - Agravante: Benedicta Marcondes Pedrozo - Agravante: Apparecida Marleni Canil
de Carvalho - Agravante: Amazilia Dobis Carvalheiro - Agravante: Cecilia Sagioro Pires - Agravante: Lucia Fontolan Bossolani Agravante: Romilda Rosa Bulhões - Agravante: Sebastiana Estevao - Agravante: Onofre do Vale - Agravante: Maria Domingues
Santos - Agravante: Inocencia Teixeira Vieira - Agravante: Jose Nunes Carriel - Agravante: Jose Divino Arruda - Agravante: Joao
Noronha - Agravante: Isabel de Carvalho Alves - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Ausente pedido específico de medida
de urgência, à resposta recursal. Int. São Paulo, 26 de abril de 2021. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan Advs: Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Flavio Costa Bezerra Filho (OAB:
430717/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2089986-96.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sassom
Serviço de Assistrencia a Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - Agravado: Luiz Ricardo dos Santos - Vistos. 1- Tratase de agravo de instrumento interposto por Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto SASSOM
contra a r. decisão de fls. 28/30 do processo originário, que em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por
danos morais ajuizada por Luiz Ricardo dos Santos em face daquele, deferiu a tutela de urgência para o fim de determinar ao
SASSOM que arque com as respectivas despesas junto à Clínica particular informada nos autos enquanto o autor encontrarse lá internado para tratamento de sua dependência química, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento,
limitada, neste momento, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Alega o agravante, em resumo, tratar-se de Autarquia Municipal,
disciplinada pela Lei Complementar nº 441/1995, que oferece os atendimentos de saúde, apenas, aos servidores municipais e
seus dependentes, não se confundindo, pois, com operadora de plano de saúde, fato que não enseja, ao caso, a aplicabilidade
do CDC. Ressalta que nos termos do § 7º do artigo 5º desta lei complementar, há a possibilidade de negativa de tratamentos por
parte da Autarquia, a critério da Diretoria, mediante parecer da perícia e auditoria médico-hospitalar, e de acordo com critérios
médico-científicos, econômico-financeiros e éticos. Ainda, Não houve negativa do plano uma vez que não foi realizado nenhum
pedido formal e nem mesmo a juntada de nenhuma solicitação médica. Uma simples consulta telefônica não pode e não deve
ser considerada como resposta a qualquer solicitação uma vez que a formalidade dos atos junto ao SASSOM é obrigatoriedade
legal por tratar-se de Autarquia Municipal (...) a Autarquia possui entre seus quadros de credenciados clinica que presta o
referido atendimento. Postula a concessão de efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso para determinar a suspensão
da r. decisão que concedeu a liminar, até o efetivo transito em julgado do processo originário (sic - fls. 1/16). Analisando as
razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes ao menos nesta fase de cognição
superficial e sem adentrar na probabilidade de provimento do recurso não se entrevê a presença do risco de dano grave e
de difícil reparação, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do
CPC). Aliás, o agravante sequer faz menção à existência de eventual perigo especial da demora. Diante disso, ausente um
dos pressupostos legais (art. 995, parágrafo único, CPC), qual seja, o risco de dano grave e de difícil reparação, INDEFIRO a
pretendida atribuição do efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada,
após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte
agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs:
Adriana Sedassari Mazzo (OAB: 119167/SP) - Alyne Priscila de Souza da Costa Queiroz (OAB: 453760/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 304
Nº 2090377-51.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Município de Araras
- Agravado: Antonio Adorno de Oliveira - Interessado: Nelson Dimas Brambilla - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com
pedido de antecipação de tutela interposto pelo MUNICÍPIO DE ARARAS contra r. decisão proferida na Ação de Responsabilidade
Civil por ato de Improbidade Administrativa nº 1006742-12.2020.8.26.0038 ajuizada pelo ora agravante em face de RIO NOVO
CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES URBANAS, NELSON DIMAS BRAMBILLA, FÁBIO AUGUSTO PEETZ HERLING FRANCO,
VIVIANE BORODINAS NUCCI TERASSI e ANTONIO ADORNO DE OLIVEIRA, que afastou a indisponibilidade de bens do
agravado Antônio Adorno de Oliveira. A r. decisão agravada (fl. 6.166 dos autos principais) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível
da Comarca de Araras, possui o seguinte teor: Vistos. Cumpra-se (fls.6153/6163). Devera, primeiramente, a requerente delimitar
os valores de cada agravado (Rio Novo, Fabio, Viviane e Nelson), conforme observado na decisão. Com as informações,
proceda-se como determinado (itens”2”e”3”); Quanto ao requerido Antonio, sua inclusão ocorreu após o decreto de
indisponibilidade, de sorte que referida decisão, não o alcança (fls.6065), Por fim, manifeste-se a requerente sobre os Ars
devolvidos sem cumprimento (fls.6.148/6.150); Intime-se.. Aduz o Município, ora agravante, em síntese, que: a) foi requerido o
aditamento da petição inicial para inclusão do agravado, tendo este aditamento sido recebido pelo Juízo a quo; b) também deve
ser decretada a indisponibilidade dos bens do agravado Antônio Adorno de Oliveira; c) estão preenchidos os requisitos para a
concessão do efeito ativo ao recurso. Requer a concessão do efeito ativo ao recurso para que seja decretada a indisponibilidade
dos bens do requerido, ora agravado, nos termos da r. decisão proferida nos autos do Agravo de instrumento n.º 2039908Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º