Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIII - Edição 3102
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DESPACHO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROCESSO Nº: 2018/154438
INTERESSADO: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.
ASSUNTO: Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 000.138/2013.
ACOLHO os pareceres da d. Assessoria Jurídica e da MM. Juíza Assessora da Presidência.
AUTORIZO o ressarcimento dos valores decorrentes da inaplicabilidade superveniente da Súmula 444 do Tribunal Superior
do Trabalho e pagos a maior à contratada, em uma única parcela, primeiramente por meio da compensação de créditos
eventualmente existentes no Contrato nº 000.138/2013. Caso não exista saldo, por meio de compensação de créditos em
favor da contratada em outros contratos firmados com Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por derradeiro, caso
infrutíferas as tentativas de recebimento, determino que seja expedido ofício à Procuradoria Geral do Estado para cobrança
do crédito pela via judicial.
À SAAB 8 - Diretoria de Contratos Administrativos e Gestão de Patrimônios para cumprimento das providências aqui
determinadas.
São Paulo, data registrada no sistema.
(a) Geraldo Francisco Pinheiro Franco - Presidente do Tribunal de Justiça (assinado digitalmente em 31/07/20)
DESPACHO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROCESSO Nº: 2018/154431
INTERESSADO: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda.
ASSUNTO: Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 000.117/2013.
ACOLHO os pareceres da d. Assessoria Jurídica e da MM. Juíza Assessora da Presidência.
AUTORIZO o ressarcimento dos valores decorrentes da inaplicabilidade superveniente da Súmula 444 do Tribunal Superior
do Trabalho e pagos a maior à contratada, em uma única parcela, primeiramente por meio da compensação de créditos
eventualmente existentes no Contrato nº 000.117/2013. Caso não exista saldo, por meio de compensação de créditos em
favor da contratada em outros contratos firmados com Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por derradeiro, caso
infrutíferas as tentativas de recebimento, determino que seja expedido ofício à Procuradoria Geral do Estado para cobrança
do crédito pela via judicial.
À SAAB 8 - Diretoria de Contratos Administrativos e Gestão de Patrimônios para cumprimento das providências aqui
determinadas.
São Paulo, data registrada no sistema.
(a) Geraldo Francisco Pinheiro Franco - Presidente do Tribunal de Justiça (assinado digitalmente em 31/07/20)
DESPACHO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROCESSO Nº: 2018/153842
INTERESSADO: Centurion Segurança e Vigilância Ltda.
ASSUNTO: Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 000.215/2014.
ACOLHO os pareceres da d. Assessoria Jurídica e da MM. Juíza Assessora da Presidência.
INDEFIRO o pedido apresentado pela empresa CENTURION SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. para compensação em
relação a eventuais impactos financeiros sofridos durante a vigência do contrato, devendo, caso queira apresentar requerimento
em expediente próprio (fls. 157/159). Em consequência, AUTORIZO o ressarcimento dos valores decorrentes da inaplicabilidade
superveniente da Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho e pagos a maior à contratada, em uma única parcela,
primeiramente por meio da compensação de créditos eventualmente existentes no Contrato nº 000.215/2014. Caso não exista
saldo, por meio de compensação de créditos em favor a contratada em outros contratos firmados com Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo. Por derradeiro, caso infrutíferas as tentativas de recebimento, determino que seja expedido ofício à
Procuradoria Geral do Estado para cobrança do crédito pela via judicial.
À SAAB 8 - Diretoria de Contratos Administrativos e Gestão de Patrimônios para cumprimento das providências aqui
determinadas.
São Paulo, data registrada no sistema.
(a) Geraldo Francisco Pinheiro Franco - Presidente do Tribunal de Justiça (assinado digitalmente em 31/07/20)
DESPACHO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
PROCESSO Nº: 2018/154644
INTERESSADO: Pressseg Serviços de Segurança Ltda.
ASSUNTO: Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nº 000.194/2014.
ACOLHO os pareceres da d. Assessoria Jurídica e da MM. Juíza Assessora da Presidência.
INDEFIRO o pedido apresentado pela empresa PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. às fls. 154/155,
ressalvada, por ora, a exclusão dos juros, que devem incidir apenas após a notificação para pagamento. Em consequência,
AUTORIZO o ressarcimento dos valores decorrentes da inaplicabilidade superveniente da Súmula 444 do Tribunal Superior
do Trabalho e pagos a maior à contratada, em uma única parcela, primeiramente por meio da compensação de créditos
eventualmente existentes no Contrato nº 000.194/2014. Caso não exista saldo, por meio de compensação de créditos em
favor da contratada em outros contratos firmados com Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por derradeiro, caso
infrutíferas as tentativas de recebimento, determino que seja expedido ofício à Procuradoria Geral do Estado para cobrança
do crédito pela via judicial.
À SAAB 8 - Diretoria de Contratos Administrativos e Gestão de Patrimônios para cumprimento das providências aqui
determinadas.
São Paulo, data registrada no sistema.
(a) Geraldo Francisco Pinheiro Franco - Presidente do Tribunal de Justiça (assinado digitalmente em 30/07/20)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º