Disponibilização: segunda-feira, 10 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2826
3343
Nunes dos Santos - - Gabriel Nunes dos Santos - - Bruno Nunes dos Santos - - Maria Aparecida dos Santos - - Lucia Helena
Giovanni Pires Santos - - PRISCILA NUNES DOS SANTOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ - - PROCURADORIA
SECCIONAL DA UNIÃO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Idael Pires dos Santos - - Daniela de Fatima Duarte
Nunes - - Elisangêla Aparecida Ribeiro - - ANTONIO CARLOS NUNES DOS SANTOS - - IZABEL CRISTINA NUNES DOS
SANTOS - - PEDRO ANTONIO PEREIRA - - ORLANDO CAMPHORA - - RODRIGO CAMPHORA - - ALESSANDRO CAMPHORA
- - ORLANDO CAMPHORA FILHO - - PASCOALINA FÁTIMA CAMPHORA MARCELINO - 1. Fls. 178: o pedido de citação,
por edital, não merece acolhida, por ora, tendo em vista que não se esgotaram os meios disponíveis para localização dos
confrontantes. 2. Manifeste-se, pois, o autor, requerendo as diligências que entender cabíveis. 3. Int. - ADV: LUIZ ERNESTO
TEODORO (OAB 169482/SP)
Processo 1018292-91.2017.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - C.S.B.E.S.P.S. - Aida
Maria Santos - Certifico e dou fé que ao dar cumprimento na r.Decisão de fl. 201, verifiquei que deverá a exequente comprovar
o recolhimento do valor de R$ 21,20 - código 120-1, para fins de expedição de carta de intimação. Nada Mais. - ADV: RICARDO
MATTOS PINCHELLI (OAB 196105/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO (OAB
388986/SP)
Processo 1018529-91.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A Donizeti Rosa do Prado - Vistos. Ante a certidão de fls. 81, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1018945-59.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jose Roberto Magalhaes
- Zelia Maria Cezario de Carvalho - Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio, cumulada com cobrança de aluguéis,
na qual a ré, citada, apresentou contestação, em cuja peça alega, dentre outros argumentos, que na ação de separação judicial
foi determinada a partilha proporcional do imóvel objeto desta ação, e o autor deveria usar a edícula e contribuir com 50% das
despesas de energia elétrica e água, mas deixou o imóvel em junho de 2016 para viver um novo relacionamento amoroso, fato
que ensejou a propositura de ação de usucapião familiar sob nº 1004365-87.2019.8.26.0625, que tramita pela E. 1ª Vara Cível
desta Comarca. Embora não haja conexão entre as ações, dada a diversidade de causa de pedir e pedidos, há prejudicialidade
externa e risco de decisões conflitantes, uma vez que, acolhida a pretensão inicial, para venda do imóvel, haverá a perda do
objeto da ação de usucapião. Nesse sentido: “Apelação. Ação de arbitramento e cobrança de aluguéis. Sentença de parcial
procedência. Inconformismo do réu. Acolhimento parcial. Pedido de suspensão do feito, para que se aguarde o julgamento de
ação de usucapião. Ação prejudicial que ainda não foi julgada definitivamente. Anulação da sentença para que se aguarde o
julgamento da ação de usucapião. Recurso provido” (TJSP, Apelação Cível 1004727-38.2015.8.26.0073, Relator Piva Rodrigues,
9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2018). Ante o exposto, com fundamento no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil,
suspendo a ação até o julgamento definitivo do processo nº 1004365-87.2019.8.26.0625, da E. 1ª Vara Cível da Comarca do
Taubaté, que deverá ser noticiado pelas partes. Int. - ADV: MAURICIO UBERTI (OAB 128162/SP), JAIRO DE OLIVEIRA (OAB
165817/SP)
Processo 1018979-34.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edson Pereira
Barbosa - Patricia Elaine de Almeida - - Rennan Almeida Floriano - Fls. 97/99: ciência ao autor. - ADV: VANDERLEIA PINHEIRO
PINTO (OAB 255276/SP)
Processo 1018981-38.2017.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Gran Village Incorporadora Spe Ltda - - Gustavo Gaudioso Cabral - Certifico e dou fé que ao
dar cumprimento à decisão de fl. 190 verifiquei que deverá o exequente comprovar o recolhimento de diligência para Oficial
de Justiça no valor de R$ 159,18 para fins de expedição de mandados de citação. Nada Mais. - ADV: MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1019101-47.2018.8.26.0625 (apensado ao processo 1015289-94.2018.8.26.0625) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sueli Loech Amorim Cruz - Sicoob Unimais Mantiqueira - Vistos. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: VANESSA ANDRADE PEREIRA (OAB 309940/SP), MARCIO JOSE
BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1020902-32.2017.8.26.0625 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade dos sócios e administradores - Maria
Fernanda Toledo de Almeida Pinto - V.G.J. - C.J.D.J.P. - Mantenho a decisão de fls. 1249, por seus próprios fundamentos. Anotese a interposição do agravo ( fls. 1272) e dê-se ciência ao agravado. Nada mais sendo requerido, aguarde-se o julgamento do
recurso. 4. Int. - ADV: PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP)
Processo 1021002-84.2017.8.26.0625 - Monitória - Prestação de Serviços - Colegio Jardim das Nacoes Ltda - Carlos de
Mattos Marcondes - - Yara Cristina Rodrigues de Mattos Marcondes - Vistos. Data venia, a sentença de fls. 236/239 não padece
dos vícios apontados pelas partes. Com efeito, em que pese a alegação da corré Yara Cristina Rodrigues de Mattos Marcondes
de que não há previsão da incidência de correção monetária, em caso de inadimplemento do termo de confissão de dívida
firmado com a autora, mas somente de multa de 2% e juros de 1% ao mês, o encargo decorre da própria mora, conforme previsto
no artigo 389 do Código Civil e não implica acréscimo, mas mera recomposição do valor da moeda; logo, não há como afastar
a aplicação da correção monetária, determinada na sentença. Já em relação às alegações da autora, não houve sucumbência
em parte mínima, pois pleiteava na inicial a importância de R$ 54.317,76 e a ré foi condenada ao pagamento de R$ 29.953,92;
ademais, ainda que sobre o valor da condenação incidam multa, correção monetária e juros, a diferença será observada para
cálculo da verba honorária, mas somente poderá ser apurada na fase de cumprimento da sentença. Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração de fls. 242/244 e 245/247. Int. - ADV: DÉBORA GONÇALVES DIAS (OAB 254269/SP), EDUARDO DE
MATTOS MARCONDES (OAB 266508/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIZA AMÉLIA MAIA SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA MARIA TURINA PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0193/2019
Processo 0003030-50.2019.8.26.0625 (processo principal 1010575-91.2018.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Construfácil Comércio de Materiais para Construção Ltda - Me - Pedro Mario Mendes - - cumprir o ato ordinatório
de fls. 9. - ADV: TAYNÃ MARIA MONTEIRO DOS REIS (OAB 253155/SP), MONTEIRO ALMEIDA MOREIRA - SOCIEDADE DE
ADVOGADOS (OAB 14391/SP)
Processo 0004111-34.2019.8.26.0625 (processo principal 1002485-65.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença Usucapião Extraordinária - Luiz Carlos Farabulini Lopes - Alexandre Jose Dias dos Santos - Expedir mandado de penhora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º