Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2824
2727
RELAÇÃO Nº 0355/2019
Processo 1500162-95.2018.8.26.0613 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- DIEGO RODRIGUES SABINO - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, cadastrando-o no sistema informatizado (movimentação
processual). Providencie a serventia as comunicações de praxe ao Juízo competente pelo cumprimento da execução provisória
da medida socioeducativa, acerca do acórdão e do trânsito em julgado, para fins de conversão da guia de execução (provisória
para definitiva), conforme determinação do artigo 790, § 4º, das NSCGJ (“A guia de execução de medida socioeducativa provisória,
quando existente, será convertida em guia de execução definitiva mediante simples comunicação do juízo de conhecimento,
acompanhada dos documentos mencionados no caput deste artigo”). Fixo os honorários advocatícios ao defensor (código 502).
Expeça-se certidão. Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO que deverá ser instruído com cópias do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Intime(m)se. - ADV: JOÃO FELIPE CONTIN REMIGIO (OAB 341831/SP)
Processo 1500293-70.2018.8.26.0613 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.A.B. - Vistos. Página 245: defiro. Expeça-se nova certidão de honorários advocatícios com as correções necessárias. Intimese o ilustre defensor de que a certidão poderá ser impressa no sistema e-SAJ. Isto feito, tornem os autos ao arquivo. Intime(m)se. - ADV: GILVAN CARLOS TAVARES (OAB 109289/SP)
Processo 1500340-07.2019.8.26.0129 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Ameaça - B.F.A.J. - Vistos. Página 13:
defiro, anotando-se os nomes dos ilustres causídicos no sistema. No mais, aguarde-se a oitiva informal já designada. Intime(m)se. - ADV: EDUARDO GALANTE LOPES DA CUNHA (OAB 290095/SP), ELTON GUILHERME DA SILVA (OAB 293038/SP),
CAIQUE PEREIRA ANTONIALLI (OAB 398716/SP), THIAGO ELIAS TELES (OAB 401788/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEANDRO LIMA SATI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0357/2019
Processo 0002400-61.2018.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.S.S. - NOTA DE CARTÓRIO:
Deverá o(a) defensor(a), apresentar memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARCUS VINÍCIUS URBANO RIBEIRO
(OAB 393381/SP)
Processo 1500069-95.2019.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Difamação - LUCAS DA SILVA FREITAS Vistos. Considerando o tempo que o sentenciado Lucas da Silva Freitas permaneceu preso cautelarmente (do flagrante em 28
de janeiro de 2019 até 25 de abril de 2019) e o quantum de pena aplicada é indubitável que a reprimenda já foi integralmente
cumprida, isso porque, por força do instituto da detração, previsto no artigo 42 do Código Penal, o tempo da prisão provisória é
computado na pena privativa de liberdade. Sendo assim, DECLARO EXTINTA A PENA do sentenciado Lucas da Silva Freitas,
qualificado nos autos, pelo cumprimento integral da reprimenda aplicada na sentença condenatória de páginas 163/167. Fixo
os honorários advocatícios ao defensor (código 302). Expeça-se certidão. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro, nos
termos do Provimento CG nº 27/2016. - ADV: LUIZ PAULO VAZ DE LIMA (OAB 399516/SP)
Processo 1500362-65.2019.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - G.F.O.M. - Vistos. Retirase que o acusado foi preso em flagrante delito porque desobedeceu ordem legal de Juiz de Direito, qual seja, mandado de
distanciamento e proibição de contato com a vítima, sua genitora Luciana Oliveira Vieira. Segundo a denúncia, a vítima
solicitou medidas protetivas em seu favor perante este Juízo. O acusado esteve em sua residência alterado em razão do uso
de entorpecentes e a ameaçou de morte, razão pela qual a ofendida acionou a Polícia. Aparentemente, mesmo ciente sobre
as medidas concedidas em favor da genitora, o acusado não hesitou em novamente ameaça-la, motivo pelo qual foi preso em
flagrante. Em solo policial o denunciado reservou-se no direito de permanecer em silêncio (página 06). Observo que a denúncia
narrou detalhadamente o fato criminoso e suas circunstâncias, individualizou satisfatoriamente o acusado, qualificando-o e
classificando sua conduta dentre aquelas tipificadas como crime na legislação penal, perfazendo as condições processuais
da ação penal, conforme previstas no artigo41doCódigo de Processo Penal, restando caracterizada a legítima justa causa
necessária para a propositura da ação penal. De outra parte, os argumentos da Defesa remetem a questões de mérito, as quais
deverão ser apreciadas no momento oportuno. Por fim, sem adentrar ao mérito da questão há, in casu, razoável suspeita, indícios
suficientes de materialidade e autoria, lançando-se um breve olhar sobre a demanda, mostra a peça inicial justa causa para
o exercício da ação penal. Ante o exposto, pelas razões acima mencionadas, mantenho o recebimento da denúncia oferecida
contra GABRIEL FELIPE DE OLIVEIRA MAXIMO, pois não se vislumbra qualquer hipótese de rejeição ou de absolvição sumária
(Código de Processo Penal, arts.395e397). Para audiência instrução e julgamento, designo o dia 03/07/2019, às 15h, ocasião
em que será interrogado o réu. Intime-se e requisite-se o réu. A PENITENCIÁRIA DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA ACIMA,
O(S) RÉU(S) ABAIXO QUALIFICADO(S): GABRIEL FELIPE DE OLIVEIRA MAXIMO, Solteiro, Desempregado, RG 60534356,
pai JOSE MAXIMO, mãe LUCIANA OLIVEIRA VIEIRA, Nascido/Nascida 22/03/1999. Local de prisão: Penitenciária “João Batista
de Arruda Sampaio” - Itirapina II + Anexo Penitenciá - Rua 2, 623, Distrito Industrial - CEP 13530-000, Itirapina - SP, 19 3575
2121. Endereço: Preso na Penitenciária II, matrícula 1120032-6, RUA DOS PEZUTO, Itirapina - SP . ENCAMINHE-SE CÓPIA
DA PRESENTE DECISÃO POR E-MAIL (coordopescoltas@policiamilitar.sp.gov.br) SOLICITANDO ESCOLTA. O COMANDO DA
POLÍCIA MILITAR DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA ACIMA, AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ABAIXO QUALIFICADAS
(dpapjuizo@policiamilitar.sp.gov.br). JOÃO PAULO SILVA, Av. Renato Pistelli, 1200, 24º BPM/I - 2ª Cia, Jardim Alvorada Casa
Branca-SP, Brasileiro, Policial Militar e HOMERO PROENÇA JÚNIOR, Av. Renato Pistelli, 1200, 24º BPM/I - 2ª Cia, Jardim
Alvorada, Casa Branca-SP, Brasileiro, Policial Militar. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, A SER ENCAMINHADO
AO COMANDANTE DO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR, À PENITENCIÁRIA ONDE O RÉU(S) ENCONTRA(M)-SE PRESO(S)
E À COORDOP ESCOLTAS. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. - ADV: ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º