Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2823
4159
fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 290 e no
artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Transitando em julgado, e recolhidas as custas
e despesas processuais em aberto arquivem-se, com as anotações necessárias. P.R.I. - ADV: MOACYR DAMIÃO GARRIDO DA
SILVA (OAB 378251/SP), RICARDO RABELLO SPOO (OAB 261155/SP)
Processo 1002152-50.2019.8.26.0224 - Carta Precatória Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica (nº 106066777.2017.8.26.0053 - 6ª Vara de Fazenda Pública) - Francisco Eduardo Pagliari Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
e outro - Vistos. Fls. 355: intimem-se as partes acerca da data da realização da perícia (27/06/2019, às 10h30), em frente a
Penitenciária I “José Parada Neto”, situada a Rua Benedito Climério de Santana, 600, Várzea do Palácio, Guarulhos/SP. Int. ADV: ANA NERY POLONI (OAB 216624/SP), PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP), LEANDRO RAMOS DOS
SANTOS (OAB 297800/SP)
Processo 1003351-78.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV.
MUN. DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - Alice Silva Almeida - Vistos. Fls. 140/141: cumpra-se a V. Decisão proferida nos
autos do conflito de competência que designou o Juízo suscitado para apreciar medidas urgentes. Remetam-se estes autos,
com urgência, à 2º Vara Cível desta Comarca. Intime-se. - ADV: DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 1003381-45.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Levantamento de Valor - Nair Rocha - - Cintia
Aparecida Ferreira Nogueira - - Caroline Cristine Ferreira - - Claudio Ferreira Junior - - MELQUIADES PINHEIRO DE ALMEIDA
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ciência ao interessado da expedição do Alvará nos
autos, válida pelo prazo de 30 dias. - ADV: SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP), WAGNER JOSÉ DE OLIVEIRA
(OAB 213346/SP)
Processo 1003849-09.2019.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Jornada de Trabalho - L.P.C. - Ilma Diretora da
Escola Estadual Rotary - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. L. P. C. impetrou mandado de segurança contra ato
da DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL ROTARY, vinculada ao Estado de São Paulo. Narra a impetrante que é professora de
Educação Básica II, titular de cargo efetivo na disciplina de matemática, com sede de controle e frequência na unidade escolar
da autoridade impetrada. Afirma que no prazo previsto para inscrição do processo de atribuição de classes e aulas para o ano
de 2019, realizou sua inscrição para a efetiva participação no processo de atribuição de aulas para o ano letivo de 2019, onde
manteve sua disciplina específica do cargo, sendo a segunda na ordem de classificação, haja vista ter o total de 25,353 pontos
e participou em 23/01/2019 do processo de atribuição de classes aulas, oportunidade em que lhe foram atribuídas 22 aulas na
disciplina específica, nas turmas de 9º e 1º ano, mas havia pleiteado a atribuição das turmas do 1º e 3º ano, uma vez que era
a segunda colocada na ordem de classificação e é possível a continuidade das turmas, contudo, seu pedido de reconsideração
não foi aceito. Sustenta que autoridade impetrada agiu com ilegalidade e arbitrariedade, pois deu interpretação diversa daquela
presente na resolução pertinente, ao não respeitar o seu direito de escolha de aulas e de turmas, ferindo seu direito líquido e
certo. Pediu a concessão da segurança para a segurança que as autoridades impetradas respeite a classificação bem como o seu
direito de escolha com a devida atribuição de aulas das turmas do 1º e 3º anos do Ensino Médio, na disciplina de matemática, na
Escola Estadual Rotary. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à impetrante (fls. 24). Emenda a fls. 26. Indeferida a liminar
(fls. 27/28). As informações foram prestadas no sentido que é competência do Diretor de Escola garantir as melhores condições
para a viabilização da proposta pedagógica da escola e com base nisso ele precisa lançar mão da compatibilização da carga
horária das turmas com a jornada de trabalho e a opção de cada docente, conforme legislação pertinente, não tendo havido
prejuízo para impetrante, pois foi considerada a opção da jornada de trabalho em relação as necessidades da unidade escolar
(fls. 38/39). O Ministério Público declinou de intervir no feito. É o relatório. Fundamento e decido. A impetrante alega ter sido
preterido o seu direito de escolha das turmas em atribuição de aulas, em afronta aos arts. 5º, 8 e 9 da Resolução SE71/2018.
A autoridade impetrada sustenta ter agido regularmente pautando a atribuição das aulas na forma como foram realizadas
no art. 2º da mesma resolução, que assim diz:. Artigo 2º Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos
docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola,
compatibilizando, sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de trabalho e as opções dos
docentes, observando o campo de atuação e seguindo a ordem de classificação. Pois bem. Ao contrário do alega a impetrante,
não se pode considerar que a resolução indique como correta, única e exclusivamente a atribuição feita com base na escolha
dos docentes, mesmo porque, se assim fosse, muito provável que haveria conflitos desprovidos de solução justa para todos os
envolvidos, sendo razoável que caiba ao Diretor a atribuição de classes e aulas, considerando o melhor para o docente e para
o projeto pedagógico escolar. De tal modo que não se vislumbra ilegalidade ou abusividade nos atos da autoridade impetrada.
Ante o exposto, DENEGO a ordem impetrada por L. P. C. contra ato da DIRETORA DA ESCOLA ESTADUAL ROTARY, vinculada
ao Estado de São Paulo. Custas pela impetrante, observado o disposto no art. 98, §§2º e 3º do CPC. Descabida verba honorária.
PRIC. - ADV: ROSIMEIRE SANTANA DE ARAUJO CREPALDI (OAB 262299/SP)
Processo 1004249-57.2018.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carlos Alberto Guimarães
Engenharia - Município de Guarulhos - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v. Acórdão.
Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O cumprimento
de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção
XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág.
9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria “cumprimento de sentença” no Portal E-SAJ
com petição intermediária de 1º Grau, Categoria “156” para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da
Administração Pública; e Categoria “12078” para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias, permanecerão
no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em
julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras peças
que o exequente considere necessárias. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita,
sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item
“3”, e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias,arquivem-se. Int. - ADV: ARI
FERNANDO LOPES (OAB 140905/SP), CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ (OAB 181091/SP)
Processo 1004328-70.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rosana Lucia Soares da Silva - Jessica
Nunes da Silva - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Diante do aviso do AR a fls. 99, vista à autora em termos de prosseguimento de feito, no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção. Nada Mais - ADV: JORGE ANTONIO DIAS ROMERO (OAB 314507/SP), MARISA AUGUSTA DA SILVA
FERREIRA (OAB 198089/SP)
Processo 1005972-48.2017.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Saúde - Ivanete Pereira Lima - Romélio Cristian Pena
Calvimontes - - Pronto Atendimento Maria Dirce - - Município de Guarulhos - - Fundação Abc - Vistos. Ante o lapso temporal
decorrido, oficie-se ao IMESC requisitando a data da realização da perícia designada, no prazo de 15 dias, sob pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º