Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
1374
ARAUJO (OAB 339853/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 1008476-11.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Maria Carmem Stumpo Rossetto - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos.
Consoante sentença de fls. 86/90, a executada foi condenada a recalcular a aposentadoria do autor, a fim de incluir, na base de
cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta parte, a verba “adicional de insalubridade”. Em que pese ter
recebido o ofício para apostilamento em 14/02/2018 (fls. 237), até a presente data, não houve o completo cumprimento, conforme
fls. 245. Portanto, determino, de uma vez por todas, no prazo derradeiro de 10 (dez) dias, que se proceda ao apostilamento
consistente na inclusão da verba “adicional de insalubridade” na base de cálculo do “adicional por tempo de serviço” e “sextaparte”, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00. Servirá cópia desta decisão como ofício/mandado. Int.
- ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1008686-96.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Alexandre
Nicolosi Garcia - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há
divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada,
não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 67/71, onde constou expressamente que “do valor a ser pago,
a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO as
seguintes quantias: A) valor principal devido ao autor: R$2.131,07 (data base 03/2018), sendo que, quando do pagamento, é
lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B) honorários advocatícios
sucumbenciais: R$426,21 (data base 03/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolizar petição incidental
de requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetamse estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP),
DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1008778-74.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Fernando de Mattos Rosa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, acerca da
impugnação apresentada pela Fazenda executada, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem-me conclusos para decisão. Int. ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1009064-52.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcos
Daniel Moreno Coelho - Procuradoria do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença onde há
divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada,
não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 70/74, onde constou expressamente que “do valor a ser pago,
a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO as
seguintes quantias: A) valor principal devido ao autor: R$2.065,64 (data base 03/2018), sendo que, quando do pagamento,
é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B) honorários
advocatícios sucumbenciais: R$1.000,00 (data base 03/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolizar
petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio
advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO
(OAB 339853/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 1009080-06.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Robson Pontes Tavares - Procuradoria do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença
onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa
julgada, não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 71/75, onde constou expressamente que “do valor
a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto,
HOMOLOGO as seguintes quantias: A) valor principal devido ao autor: R$2.090,02 (data base 03/2018), sendo que, quando
do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B)
honorários advocatícios sucumbenciais: R$418,00 (data base 03/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico
protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo
próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ
JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1009249-90.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Oswaldo Olavo Casettari Junior - Procuradoria do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de
sentença onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito
à coisa julgada, não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 81/85, onde constou expressamente que “do
valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto,
HOMOLOGO o valor principal devido ao autor: R$2.122,80 (data base 03/2018), sendo que, quando do pagamento, é lícito o
desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL. Em termos de prosseguimento,
deverá o causídico protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão
preenchidos pelo próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV:
WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1009405-44.2016.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária
- Maria Aparecida Lopes - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” - UNESP - Vistos. Diante do
trânsito em julgado do v. acórdão em sede recursal, determino o prosseguimento regular do feito. Concedo o prazo de 15
(quinze) dias para que a autarquia executada comprove o correto apostilamento: - a inclusão do adicional de insalubridade na
base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte; - a retificação do equivocado apostilamento
da sexta-parte, para que esta incida sobre os vencimentos integrais, inclusive sobre o quinquênio. Transcorrido o prazo sem o
cumprimento, tornem-me conclusos para arbitramento de multa. Para constar, vale dizer que o ofício para o cumprimento da
obrigação de fazer já fora expedido corretamente a fls. 114 e recebido pela autarquia em 14/08/2017, conforme fls. 117. Int. ADV: ROGERIO LUIZ GALENDI (OAB 86918/SP), DANILO GARCIA (OAB 238991/SP)
Processo 1009575-50.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Robson Fernando Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença
onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o título executivo de fls.
79/83, onde constou expressamente que “do valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas
relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO as seguintes quantias: A) valor principal devido ao autor:
R$2.073,75 (data base 03/2018), sendo que, quando do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV;
e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B) honorários advocatícios sucumbenciais: R$414,75 (data base 03/2018). Em
termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os campos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º