Disponibilização: quarta-feira, 24 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2686
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divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa julgada,
não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 78/82, onde constou expressamente que “do valor a ser pago,
a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto, HOMOLOGO
as seguintes quantias: A) valor principal devido ao autor: R$2.428,92 (data base 03/2018), sendo que,quando do pagamento,
é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B) honorários
advocatícios sucumbenciais: R$242,89 (data base 03/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico protocolizar
petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo próprio
advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: DERLY SILVEIRA DE ARAUJO
(OAB 339853/SP), WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 1007307-23.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Carlos Alberto Nepomuceno - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença
onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa
julgada, não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 81/85, onde constou expressamente que “do valor
a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto,
HOMOLOGO as seguintes quantias: A) valor principal devido ao autor: R$2.140,45 (data base 03/2018), sendo que, quando
do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B)
honorários advocatícios sucumbenciais: R$214,05 (data base 03/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico
protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo
próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ
JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1007313-30.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Angelo Delecrode Junior - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença
onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa
julgada, não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 71/75, onde constou expressamente que “do valor
a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto,
HOMOLOGO as seguintes quantias: A) valor principal devido ao autor: R$2.085,94 (data base 04/2018), sendo que, quando
do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B)
honorários advocatícios sucumbenciais: R$1.000,00 (data base 04/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico
protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo
próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ
JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1007446-72.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Marco Antonio da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença
onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa
julgada, não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 78/82, onde constou expressamente que “do valor
a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto,
HOMOLOGO as seguintes quantias: A) valor principal devido ao autor: R$2.944,76 (data base 04/2018), sendo que, quando
do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B)
honorários advocatícios sucumbenciais: R$1.000,00 (data base 04/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico
protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo
próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ
JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1007454-49.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Mauricio Lofiego Leite - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença
onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa
julgada, não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 82/86, onde constou expressamente que “do valor
a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto,
HOMOLOGO as seguintes quantias: A) valor principal devido ao autor: R$2.110,81 (data base 03/2018), sendo que, quando
do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B)
honorários advocatícios sucumbenciais: R$211,08 (data base 03/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico
protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo
próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ
JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1008205-36.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fátima
Aparecida Valeriano de Souza - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de
sentença onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito
à coisa julgada, não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 77/81, onde constou expressamente que “do
valor a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto,
HOMOLOGO as seguintes quantias: A) valor principal devido ao autor: R$2.074,75 (data base 03/2018), sendo que, quando
do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B)
honorários advocatícios sucumbenciais: R$207,48 (data base 03/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico
protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo
próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: WASHINGTON LUIZ
JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP), DERLY SILVEIRA DE ARAUJO (OAB 339853/SP)
Processo 1008441-85.2015.8.26.0079 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Paulo Sergio Pollo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença
onde há divergências em relação ao quantum debeatur. Em que pese a irresignação da parte exequente, em respeito à coisa
julgada, não pode agora pretender transmudar o título executivo de fls. 71/75, onde constou expressamente que “do valor
a ser pago, a requerida poderá reter, paras fins de repasse, as parcelas relativas à SPPREV e a CRUZ AZUL”. Portanto,
HOMOLOGO as seguintes quantias: A) valor principal devido ao autor: R$2.074,75 (data base 03/2018), sendo que, quando
do pagamento, é lícito o desconto de 11% para fins de repasse à SPPREV; e de 2% para fins de repasse à CRUZ AZUL; B)
honorários advocatícios sucumbenciais: R$207,48 (data base 03/2018). Em termos de prosseguimento, deverá o causídico
protocolizar petição incidental de requisição de pequeno valor, onde os campos do ofício requisitório serão preenchidos pelo
próprio advogado. Após, remetam-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva no sistema. Int. - ADV: DERLY SILVEIRA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º