Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2257
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Imobiliarios Ltda - Vistos.Conheço e acolho os embargos de declaração de fls. 395/397, para reformar a sentença de fls. 389/392.
Conforme determinado na sentença ora embargada, é devida a restituição tanto da taxa SATI, como da comissão de corretagem
não explicitada de forma clara no contrato. Esse foi o entendimento esposado pelo E. STJ, em sede de recurso repetitivo, no
Recurso Especial nº 1.551.951 - SP (2015/0216201-2), como se pode observar do seguinte trecho da ementa:”(...)2.2. “Validade
da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de
promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado
o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (tese firmada no
julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. “Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnicoimobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel” (tese firmada no
julgamento do REsp 1.599.511/SP).” (grifo nosso)Uma vez que se entenda cabível a restituição da comissão de corretagem e da
taxa SATI, deve-se reconhecer a solidariedade das requeridas I-9 e DAISEN na devolução das quantias ilicitamente recebidas.
É certo que a legislação consumerista brasileira consagrou a solidariedade passiva dos membros da cadeia de fornecimento do
serviço nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC. Portanto, faço constar no novo dispositivo que:”Diante do exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO as requeridas I-9 e DAISEN solidariamente à
restituição em dobro aos autores dos valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, tudo devidamente corrigido
monetariamente a partir da data do pagamento, bem como acrescido de juros legais a partir da citação.”Mantenho, no mais,
a sentença embargada por seus próprios fundamentos.P.R.I.C. - ADV: MARCELO CIPRESSO BORGES (OAB 301154/SP),
DANIEL FERDINAND VAN EIJK (OAB 323990/SP), THIAGO ROBERTO COLETTO (OAB 279420/SP), ANDRESSA FELIPPE
FERREIRA COLETTO (OAB 245776/SP), VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP), DAVI POLISEL (OAB
318566/SP), DAIANA SATIKO TAKESHITA (OAB 321381/SP), SIMARA SANTANA LUZ (OAB 344855/SP)
Processo 1084072-69.2015.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Paulina Aparecida Carmona Ribeiro - TELEFONICA BRASIL S.A. - MARIANA OLIVEIRA DA COSTA - Vistos.Laudo pericial
juntado. Manifestem-se as partes em quinze (15) dias. Caso não haja depósito dos honorários periciais pela parte executada,
cumpra-se decisão supra e expeça-se certidão em favor da perita. Intime-se. - ADV: ELIANE CRISTINA CATELAN (OAB 181985/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB
321744/SP)
Processo 1086564-34.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Décio
Damasco de Souza - - Vera Lucia Pelizaro de Souza - MRV Engenharia e Participações S.a. - Vistos.Os embargos de declaração
de fls. 231/232 têm como fundamento suposto erro material quanto ao ônus de sucumbência dividido reciprocamente entre as
partes. Alegam os embargantes que, em verdade, a sucumbência deveria recair-lhes de forma mínima, visto que decaíram
infimamente dos seus pedidos.No dispositivo da referida sentença, tem-se que:”Em virtude dasucumbênciarecíproca, as partes
arcarão com parcelas idênticas das custas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, que fixo em
10% sobre o valor da causa para os patronos de cada parte, com fulcro nos elementos balizadores do artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil.”Não assiste razão ao embargantes, contudo. Os pedidos de indenização suplementar nos termos do art. 404
do Código Civil e de indenização por danos morais no montante de R$ 15.760,00 para cada autor foram indeferidos na sentença
de fls. 224/228 e, portanto, justificam a distribuição recíproca do ônus de sucumbência entre autores e ré.Assim, não há erro
material na sentença embargada, de modo que estão ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. Isto posto, rejeitam-se os embargos.Intime-se. - ADV: BRUNO LEMOS GUERRA (OAB 98412/MG), GILBERTO ANTONIO
MEDEIROS (OAB 130571/SP)
Processo 1087708-43.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Elder Hollerbach Pereira - Porto Seguro Cia
de seguros Gerais - Ciência do ofício. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), TATIANA ELISA CARAZZA
PATRIOTA (OAB 279867/SP)
Processo 1089014-13.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fabiana Ferreira
Marinho - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.Fls. 88, 94/96. Nos termos do art. 6º, do art. 77 e do art. 80 do Código de Processo
Civil, com suas respectivas advertências, junte a parte autora cópia legível do contrato de fls. 20. Ato contínuo, junte a parte ré
radiografia completa. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR (OAB 350517/SP)
Processo 1089133-71.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marina dos
Santos Araújo - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos.A requerida foi validamente citada e deixou transcorrer o prazo de resposta in
albis, operando-se a revelia, nos termos do art. 344 e ss. do Código de Processo Civil. No entanto, observo que a prova de fatos
constitutivos do direito da parte autora depende de documentos comprobatórios capazes de caracterizá-la. Senão, vejamos:
4014847-25.2013.8.26.0602 Apelação / Associação Relator(a): Enio ZulianiComarca: SorocabaÓrgão julgador: 4ª Câmara
de Direito PrivadoData do julgamento: 30/04/2015Data de registro: 07/05/2015Ementa: Contribuição de taxa de associado Consignação em pagamento das parcelas em atraso - Revelia que, por si só, não implica em reconhecimento integral do direito
alegado na inicial e nem na automática procedência da demanda - Cobrança imposta baseada na efetiva prestação dos serviços
e na proporcionalidade do rateio da contribuição, nos termos do art. 1336, I, do CC e do art. 6º, 1 a 4 do Estatuto Social Inexistência de recusa injusta da Associação - Credora que não é obrigada a aceitar proposta de acordo oferecida pela devedora,
podendo deliberar em quais termos aceita o parcelamento do débito - Ação improcedente - Recurso provido.Assim, determino
a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90) para que a requerida, recebendo os autos no estado em que
estão (art. 346, § único, Código de Processo Civil), terá a derradeira oportunidade para que, na qualidade de fornecedora dos
serviços de telefonia e investida do ônus probatório, confira a existência da relação contratual, trazendo aos autos a radiografia
completa dos autores com os dados da contratação.A apresentação da radiografia permite identificar se o(s) autor(es) são
contratantes do Plano de Expansão (PEX) no período abrangido pelos efeitos da sentença exequenda, ou seja, posteriormente
a 25/08/1996 e qual o número de ações que lhe foram atribuídas.No caso de, por algum motivo, não possuir a radiografia, seria
possível à requerida exibir a cópia do contrato a cujo NRC se faz referência na petição inicial, como forma de demonstrar que o
autor não estaria habilitado a liquidar a sentença por ter celebrado contrato de Plano de Expansão fora do período previsto na
sentença. Em não trazendo aos autos tais documentos, resulta que não se desincumbiu do ônus de demonstrar não ser o autor
habilitado, por estar fora do período de contratação, ou que tenha entregue a ele o número correto de ações, de acordo com a
cláusula 2.1 do contrato de “Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos
de Comunicações e Outras Avenças”, ou simplesmente, Plano de Expansão.Não se vislumbra dificuldade em fornecer dados
de seus próprios clientes, sendo imotivada e injustificada a resistência, sobretudo em se tratando de documento cuja guarda
lhe cabia.Assim sendo, e para que não se alegue cerceamento de defesa ou medida de surpresa, concedo prazo suplementar
e peremptório para que a requerida apresente radiografia ou prova equivalente da quantidade de ações entregues ao acionista
no prazo de 05 dias, sob pena de ser reconhecida a qualidade de habilitado dos autores e de tê-las entregue na quantidade
de 3.460 (três mil, quatrocentas e sessenta) ações na data de 10 de dezembro de 1997, que são o valor e a data que constam
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