Disponibilização: segunda-feira, 28 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2248
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o desarquivamento e o prosseguimento da execução.Intimado para manifestação acerca de eventual prescrição (fls. 115), o
exequente afirmou que não concorda com o seu reconhecimento, visto que foi intimado para este fim e tempestivamente está
se manifestando contra (art. 921 § 5º do CPC).É o relatório. Decido. Não obstante tenha o exequente retomado o andamento
do feito, manifestando-se contra a extinção, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente de sua pretensão executiva.Com
efeito, o exequente deixou de promover os atos processuais que lhe competia, abandonando o processo, sem justificativa
aceitável, por prazo superior aos cinco (05) anos previstos no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: “PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE Ocorrência Hipótese que o exequente deixou de dar andamento ao feito por mais de 10 anos, por pura
desídia Ausência de justificativa plausível para sua inércia Prescrição reconhecida Execução extinta Recurso provido para
tal fim (TJ-SP AI: 21000951920148260000 SP 2100095-19.2014.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data do julgamento:
16/09/2014, 13ª Câmara de Direito Privado, Data da publicação: 16/09/2014)”.”PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Execução
de título extrajudicial Notas promissórias Processo que deve estar parado em razão da falta de impulso processual atribuível
ao exequente, pelo tempo de prescrição da pretensão executiva Súmula 150 do STF Prescrição da execução, cuidando-se
de nota promissória, que ocorre em três anos, a contar de seu vencimento Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra Contagem
do prazo para a prescrição intercorrente que é iniciado a partir do último ato processual sem providência do interessado.”
(Ap. nº 1.124.188-4, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 04/03/2009).Cumpre observar que a prescrição é matéria de ordem
pública e pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo juiz.Diante do exposto,
Reconheço a prescrição da pretensão executiva e JULGO EXTINTO o processo de execução de título extrajudicial, requerido
por SUPERMERCADO LOREBOX LTDA em face de SÔNIA REGINA DA COSTA ALVES DE OLIVEIRA, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: ARMANDO
DOMINGOS CHEGAN JUNIOR (OAB 87735/SP)
Processo 0000735-54.1993.8.26.0624 (624.01.1993.000735) - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes
e Revisões Específicas - Antonio Soares - - Joao Goncalves de Paula - - Jorge Lopes de Moura - - Pedro Floriano - - Pedro
de Moraes - Benedicta Lorena de Morais - - Jose Francisco Rodrigues Paes - - Marili Fátima de Morais Rodrigues Paes - Saleti de Moura Paes - - Darci Lopes de Moura - - Maria José de Moura - - Jacira Lopes de Almeida - - Maria Odete Ferrarezi
- - Clovis José Aparecido Ferrarezi - - Maria Benedita Pupolin - - Adelcio Pupolin - - José Benedito Lopes de Moura - - Dacio
Mota Rodrigues - - Roberto Mota Rodrigues - - Celso Mota Rodrigues - - Ednelso Donizete Mota - - Agnaldo Mota Rodrigues - Ronaldo Aparecido Mota Rodrigues - - Dileine Cristiani Mota Rodrigues - - Ademar Gonçalves de Paula - - Gilma Maria Vieira de
Paula - - Alaide Gonçalves de Moraes - - Jose Valdenir de Morais - - Levi Gonçalves de Paula - - Terezinha de Fátima Moreira
de Paula - - Antonio Carlos Soares - Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos.Estando satisfeita a obrigação, JULGO
EXTINTA a execução de sentença destes autos, com fundamento no art.924, II, do CPC.Transitada em julgado, arquivem-se
os autos.PRIC. - ADV: JOAO ANTONIO FRANCISCO (OAB 78271/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP),
VALERIA CRUZ (OAB 138268/SP), SUZETE MARTA SANTIAGO (OAB 113251/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/
SP)
Processo 0001516-51.2008.8.26.0624 (apensado ao processo 0003855-85.2005.8.26.0624) (624.01.2008.001516) - Ação
Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério Público do Estado de São Paulo - Antônio Benedito Pires - - Mariza
Cézar - - Mariza Cézar Pires - Me - - Luiz Quevedo - - Ubirajara Roberto Mori - Prefeitura Municipal de Capela do Alto - Vistos
etc.DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de SOROCABA/SP.FINALIDADE: AVALIAÇÃO do imóvel abaixo
descrito, por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil.Bem penhorado: Um Apartamento sob
nº 313, 2º andar, do Edifício Santarém, Condomínio Conjunto Residencial Planalto, Rua João Ribeiro de Barros, nº 1000,
Sorocaba/SP. - ADV: EDINELSON DO CARMO MACHADO (OAB 118910/SP), SUZETE MAGALI MORI ALVES (OAB 190334/SP),
DENISE PELOSO (OAB 146701/SP), JOAO BATISTA VIEIRA DE MORAES (OAB 41128/SP), FELIPE ABRAHAM DE CAMARGO
JUBRAM (OAB 219983/SP), MIGUEL MOMBERG VENÂNCIO JUNIOR (OAB 219879/SP), ERICK DOS SANTOS LICHT (OAB
273509/SP), GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB 272097/SP), LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA
(OAB 261685/SP), MONICA MORAES MENDES (OAB 88194/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP)
Processo 0001701-55.2009.8.26.0624 (624.01.2009.001701) - Procedimento Comum - Ana Aparecida de Almeida - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls. 361: Desentranhe-se o ofício e a certidão de fls. 355/357 em favor do procurador
da autora.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Int. (Retirar Documento Desentranhado) - ADV: WAGNER
ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), DOUGLAS PESSOA DA CRUZ (OAB 239003/SP)
Processo 0002875-94.2012.8.26.0624 (624.01.2012.002875) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander S/A (brasil) - Danilo José Brunini - Manifestar as partes sobre o prosseguimento, tendo em conta a certidão, a
saber: “Certifico e dou fé que, até a presente data, decorrido o prazo do acordo de fls. 65/68, não veio aos autos notícias sobre
o integral cumprimento, conforme determinado no r. despacho de fls. 71. Nada Mais.” - ADV: ALEXANDRE TADEU CURBAGE
(OAB 132024/SP)
Processo 0008181-15.2010.8.26.0624 (624.01.2010.008181) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jonas Caetano Filho - Adriana de Souza Moreira Caetano - Manifestar os autores em termos de prosseguimento, providenciando o necessário,
tendo em conta a certidão, a saber: “Certifico e dou fé que, até a presente data, decorrido o prazo legal, não veio aos autos o
comprovante de recolhimentos mencionados no r. despacho de fls. 315, assim como as contrafés necessárias para instrução
das citações e cientificações ali determinadas. Certifico, ainda, que não foi comprovada a publicação na imprensa local do edital
expedido, ora juntado a fls. 329, o qual já encontrava-se liberado no e-SAJ..” - Comprovar o Recolhimento, em Guia Própria, do
Valor de R$ 185,10 Para Publicação do Edital Expedido no DJE. - ADV: ANA ELISA DE PAULA FONSECA DE OLIVEIRA (OAB
321350/SP), NATHALIA ALVES DA SILVA (OAB 343405/SP)
Processo 0008485-82.2008.8.26.0624 (624.01.2008.008485) - Cumprimento de sentença - Jose Orlando Paes Garcia Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Considerando a disponibilização dos valores requisitados, determino ao Sr. Gerente
do Banco 104 ou quem suas vezes o fizer, que entregue, no prazo máximo de até 72 horas, ao Dr. ABIMAEL LEITE DE PAULA,
CPF n. 612.881.018-72, a importância de R$ 335,00, com os acréscimos legais, a título de honorários de sucumbência, referente
ao precatório expedido nos autos, em relação ao processo supra referido, conforme comprovante de depósito em anexo e
que deste fica fazendo parte integrante.Servirá o presente despacho, por cópia assinada, como ALVARÁ.Int. - ADV: WAGNER
ALEXANDRE CORRÊA (OAB 154945/SP), ABIMAEL LEITE DE PAULA (OAB 113931/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º