Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1930
937
a Lei no. 11.960/09 e, após 25.03.2015 segundo o IPCA-E. Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas,
despesas processuais e, honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: SANDRA REGINA DE
SOUZA ARTIOLI (OAB 105450/SP), DANIELA BARREIRO BARBOSA (OAB 187101/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/
SP), MARIA CRISTINA LAPENTA (OAB 86711/SP)
Processo 1005795-83.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO - Instituição de Integração de Apoio a Cidadania Bem Viver - IBV - Secretario de Finanças do Municipio
de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I do CPC, concedo a segurança
e confirmo a liminar para assegurar à impetrante a emissão de notas fiscais de serviços eletrônicas, com base na Instrução
Normativa SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011, cuja inconstitucionalidade se declara. Custas na forma da Lei, pela
impetrada. Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09. P.R.I. e O, servindo a
presente como ofício, para fins do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. - ADV: GILENO DE SOUSA LIMA JUNIOR (OAB 320538/SP),
ANTONIO CARLOS IEMA (OAB 60026/SP), MARCOS BRANDAO WHITAKER (OAB 86999/SP)
Processo 1006880-75.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maziel Dantas
da Silva - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil,
e denego a segurança. Custas pelo impetrante, suspensas em razão da gratuidade processual concedida, nos termos da Lei nº
1.060/50. Sem condenação em honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei no. 12.016/09. P.R.I. - ADV: GEREMIAS
FRANCO CARNIEL RIGOBELLO (OAB 327531/SP)
Processo 1007444-54.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Sandra Annunciação Leite - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - IPREM - Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a ação, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de
interesse processual. Diante do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e,
honorários de advogado, que fixo em 10% do valor dado à causa. P.R.I. - ADV: LIGIA VILLAS BOAS GABBI (OAB 196294/SP),
HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP)
Processo 1008790-69.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Mauricio Aspahan - Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, em face da perda do objeto. Custas na forma da lei, pelo impetrante. Sem
condenação em honorários de advogado, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I. - ADV: DULCE ATALIBA NOGUEIRA
LEITE (OAB 112868/SP), GUSTAVO DE OLIVEIRA CALVET (OAB 288974/SP)
Processo 1009823-94.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sidney Muniz
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo
269, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento dos valores devidos ao autor pelo acúmulo de
titularidade, a serem apurados em sede de liquidação, descontando-se eventuais pagamentos administrativos, respeitando-se
a prescrição quinquenal, aplicando-se juros e correção, e reconhecendo-se o caráter alimentar da dívida. Sobre as parcelas
em atraso incide correção monetária desde as lesões, segundo os índices de atualização da Tabela do E. TJSP (com aplicação
da Lei nº 11.960/2009) e, após 25/03/2015, o IPCA-E. Também são devidos juros de mora, a partir da citação, segundo a
Lei nº 11.960/2009 e, após 25/03/2015, segundo o IPCA-E. Pela sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas,
despesas processuais e, honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: LILIAN RODRIGUES
GONCALVES (OAB 88030/SP), THAIS PAES SALOMÃO (OAB 257162/SP)
Processo 1011288-41.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Licença Prêmio - Marcos Benedito Stefanelli - Diretor
do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
concedo a segurança e confirmo a liminar para assegurar ao impetrante, a partir da impetração, o recebimento integral dos dias
de licença-prêmio não usufruídos em atividade, sem a incidência do limite remuneratório, devendo o pagamento, para cada
período de 30 dias, ocorrer com base na remuneração (proventos) bruta do impetrante como postulado. Custas nos termos da
lei, pela impetrada. Sem condenação em honorários de advogado, consoante os termos do art. 25 da Lei 12.016/09. P.R.I. e
O, servindo a presente como ofício, para fins do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB
120139/SP), SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE (OAB 174794/SP), FREDERICO DOS SANTOS FRANÇA (OAB 299295/SP)
Processo 1011769-04.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Enquadramento - Maria Elizabethe Lopes - Prefeitura do
Municipio de São Paulo - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls. 217/235: Vista à autora em réplica. Prazo: 10
(dez) dias. Nada Mais. São Paulo, 21 de julho de 2015. Eu, Maria José de Santana, Escrevente/Mat/307748. - ADV: BIANKA
ZLOCCOWICK BORNER DE OLIVEIRA (OAB 352959/SP), MARCELO APARECIDO ZAMBIANCHO (OAB 143449/SP)
Processo 1011867-86.2015.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Abuso de Poder - Thomas Neufeld - Diretora da Diretoria
de Habilitação do Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo-DETRAN/SP - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança e confirmo a liminar para determinar
o desbloqueio do prontuário de condutor do impetrante, permitindo a renovação de sua CNH. Custas na forma da Lei, pela
impetrada. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/09. P.R.I. e O, servindo a presente
como ofício, para fins do artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. - ADV: MIRNA CIANCI (OAB 71424/SP), FLÁVIA VEGH BISSOLI (OAB
154725/SP)
Processo 1012927-94.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Laercio Leme
da Cunha e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a ré a pagar aos autores as diferenças de proventos nas complementações
de aposentadoria e pensões, respeitado o piso do salário base atual, fixado a partir de 1º de janeiro de 1995, correspondente
a 2,5 (dois e meio) salários mínimos, mediante incorporação e apostilamento. Quanto as prestações vencidas, deverá ser
observada a prescrição quinquenal. Em relação aos coautores Valentina de Souza, Laurinda Ferraz e Laurinda Bergamaco
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Sobre as parcelas em atraso,
incide correção monetária desde as lesões, segundo os índices de atualização da Tabela do E. TJSP (com a aplicação da
Lei no. 11.960/09) e, após 25.03.2015, o IPCA-E. Também são devidos juros de mora, a partir da citação, segundo a Lei no.
11.960/09 e, após 25.03.2015 segundo o IPCA-E. Sucumbente, a ré arcará com o pagamento de custas, despesas processuais
e, honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I. - ADV: VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB
314247/SP), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP)
Processo 1012927-94.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Complementação de Benefício/Ferroviário - Laercio Leme
da Cunha e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei 1060/50.
Sem prejuízo, sentença em separado. Int. - ADV: VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP), MAURO BERGAMINI LEVI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º