Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
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COMÉRCIO LTDA. - EPP e outro - Diga o autor sobre o trânsito em julgado da r sentença. - ADV: ALLAN MAYKON RUBIO
ZAROS (OAB 327218/SP)
Processo 1003488-87.2014.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PAULO
CÉSAR RIBEIRO - Banco Bradesco SA - 1. Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes
quais provas pretendem produzir em audiência, indicando a necessidade e pertinência. 2. Caso haja necessidade na produção
e prova testemunhal, no prazo de dez (10) dias devem indicar os nomes e endereços das testemunhas, cuja oitiva pretendem.
3. Em igual prazo poderão fazer prova documental de suas alegações, para permitir o julgamento antecipado da lide. 4. Após,
conclusos para audiência ou prolação de sentença. - ADV: VALDEMAR EROSTIDES DE MELLO (OAB 25837/SP), CARLOS
ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1003512-18.2014.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ALCEU BELLINI - Diga
o autor sobre o trânsito em julgado da r sentença. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ALVES DE ANDRADE (OAB 213684/SP)
Processo 1003621-32.2014.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUIS ALVES DE SOUZA - Diga
o autor sobre a devolução da carta precatória que deixou de citar a requerida tendo em vista que a mesma mudou-se para Nova
Friburgo. - ADV: LUÍS GUSTAVO GUIMARÃES BOTTEON (OAB 158664/SP)
Processo 1003654-22.2014.8.26.0637 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SEBASTIÃO
FELIX NETO - As questões preliminares apontadas na impugnação não comportam acolhimento. Inicialmente, observo que
houve sucessão do Banco Nossa Caixa pelo Banco do Brasil, de modo que os efeitos da coisa julgada da ação coletiva a ele
se estendem. Não se exige a associação prévia para que o consumidor possa se aproveitar da sentença coletiva. A substituição
processual do IDEC na verdade serve para obtenção de decisão com efeitos erga omnes. A legislação invocada trata de
concessões do Poder Público e não se aplicam à relação de consumo entre poupadores e instituições financeiras. No mais, a
questão diz respeito à liquidação em si, ou seja, na apuração do quantum debeatur. Havendo impugnação quanto aos índices
e juros de mora e remuneratórios, melhor que se balizem os cálculos por perícia judicial, simples e que não extrapola o limite
do artigo 35 da Lei nº 9099/95. Nomeio para efetivação do cálculo, o senhor Celso Aliceda Porcel, contabilista, com dados
conhecidos do cartório, arbitrando seus honorários em R$ 100,00, valor que deverá ser depositado pelo autor no prazo de 10
dias. Feito o depósito, intime-se o técnico para apresentação dos cálculos em 20 dias. Com eles nos autos digam as partes sobre
o valor apresentado e venham conclusos. Faculto às partes a apresentação de cálculos próprios no mesmo prazo oferecido ao
técnico para o oferecimento do seu. Desde já faço ver ao técnico que o cálculo deverá levar em conta os seguintes enunciados:
56. “A diferença de remuneração da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
desde quando deveriam ter sido creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação”. 57. “O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período
de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a
inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989),
84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)”. Os juros
moratórios devem ser apurados tomando-se por base a citação da ação coletiva. Por fim, por força do artigo 55 da Lei nº 9099/95
e por não se ter prova de que o patrono da parte autora deste pedido tenha atuado naquele feito, não se devem computar nos
cálculos verba honorária advocatícia. - ADV: LUIS HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS (OAB 249532/SP)
Processo 1003668-06.2014.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LEANDRO
RUBIO ANDRES - Banco Bradesco SA - Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por LEANDRO
RUBIO ANDRES contra Banco Bradesco SA, visando o recebimento do valor de R$ 14.480,00. As partes transigiram (fls.
139/140) requerendo homologação do acordo realizado e consequente arquivamento dos autos. À vista do exposto, homologo
o acordo realizado pelas partes, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, III do CPC.
Cumpra-se o contido no item 112, Seção V. Capítulo IV das N.S.C.G.J. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), BRUNO PAULO FERRAZ ZEZZI (OAB 194483/SP)
Processo 1003688-94.2014.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - FABIANA
ALMEIDA GUANDALINI - LOJA SANTA BARRIGA - HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - 1. Recebo o recurso de fls. 71/91
em seus regulares efeitos. 2. Ao recorrido para, em querendo, responder. 3. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se
ao Colégio Recursal. - ADV: MATEUS VIEIRA PRADO (OAB 272956/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), FABIO
ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP)
Processo 1003779-87.2014.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOSÉ NELSON LEAL - ME - Considerando
o que consta dos autos, traga o autor no prazo de 30 dias o novo endereço do devedor. No silêncio, venham conclusos para
extinção - ADV: DANIELI DA SILVA REIS (OAB 248078/SP)
Processo 1003799-78.2014.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUIS ALVES DE SOUZA - Diga
o autor sobre a devolução da carta precatória que deixou de citar o requerido tendo em vista que o mesmo mudou-se para
Macaé. - ADV: LUÍS GUSTAVO GUIMARÃES BOTTEON (OAB 158664/SP)
Processo 1003867-28.2014.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MACROCOLOR REPORTAGENS
FOTOGRÁFICAS LTDA - Diga o autor sobre a devolução da carta precatória que deixou de citar a requerida tendo em vista que
a mesma não reside no endereço fornecido na inicial. - ADV: ADRIANA GALVANI ALVES (OAB 262907/SP)
Processo 1003922-76.2014.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - ALCIDES SANTOS SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em razão de flagrante erro de digitação
cometido por este Magistrado. Com efeito, a anotação da condenação em nome de quem não é parte passiva no feito comporta
correção. Assim, acolho os embargos, para fixar a condenação da SPPREV em vez da Fazenda do Estado. No mais, fica mantida
a sentença tal como lançada. Retifique-se o registro. Publique-se e intimem-se. - ADV: VIVIAN PATRÍCIA SATO YOSHINO (OAB
172172/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO (OAB 207330/SP)
Processo 1004005-92.2014.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - JOSÉ NELSON LEAL - ME
- Considerando o que consta dos autos, traga o autor no prazo de 30 dias o novo endereço do devedor. No silêncio, venham
conclusos para extinção - ADV: DANIELI DA SILVA REIS (OAB 248078/SP)
Processo 1004035-30.2014.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - VIVIANE DE ALMEIDA
ROCHA - Banco Santander Brasil SA - 1. Para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, esclareçam as partes quais
provas pretendem produzir em audiência, indicando a necessidade e pertinência. 2. Caso haja necessidade na produção e prova
testemunhal, no prazo de dez (10) dias devem indicar os nomes e endereços das testemunhas, cuja oitiva pretendem. 3. Em igual
prazo poderão fazer prova documental de suas alegações, para permitir o julgamento antecipado da lide. 4. Após, conclusos
para audiência ou prolação de sentença. - ADV: SILVIA REGINA STEFANINI FERNANDES (OAB 91075/SP), RICARDO NEVES
COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º