Disponibilização: sexta-feira, 30 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1661
1853
SEGURO SOCIAL INSS, para conceder à autora o benefício da aposentadoria por invalidez, consistente em uma renda de 100%
do salário-de-benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício administrativo (22/10/2006 - fls. 66), observada a
prescrição quinquenal, mais abono anual, na forma da Lei. Condeno a ré ao pagamento de juros moratórios no valor de 12% até
a citação e, a partir daí mês a mês, de forma decrescente, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando então os juros passaram
a ser de 0,5% ao mês. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença,
atualizando-se os atrasados na forma da lei. Fixo os honorários periciais médicos em R$.200,00, em atendimento a Resolução
541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal. P.R.I. - ADV: DILEUZA RIBAS CORREA (OAB 256519/SP)
Processo 4004980-70.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA DA CONCEIÇAO
SANTANA DOS REIS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS - Vistos. Recebo o recurso da autora no efeito
devolutivo. Às contrarrazões. Intime-se. - ADV: FLAVIA HELENA PIRES (OAB 263134/SP), GABRIELA BARRETO PEREIRA
Processo 4005127-96.2013.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - RENATA ROBERTA NASCIMENTO
DA SILVA - Vistos. Sentença em separado. Defiro a antecipação da tutela para imediata implantação do benefício. Oficie-se.
Intime-se. - ADV: CASSIA COSTA BUCCIERI (OAB 236747/SP)
Processo 4005127-96.2013.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - RENATA ROBERTA NASCIMENTO
DA SILVA - Vistos. RENATA ROBERTA NASCIMENTO DA SILVA moveu ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que passou a sofrer das moléstias descritas na inicial, cujas sequelas reduziram sua
capacidade laborativa. Pede benefício acidentário previsto na lei 8213/91. A autarquia, citada, ofereceu contestação a fls. 47/54.
Sobreveio laudo pericial médico a fls. 74/82, seguido de manifestação do autor e ciência do INSS. É o relatório. DECIDO. O
laudo pericial médico aponta para lesões de ombro e coluna. Asseverou o perito que as lesões de ombro são classificadas
como doença do trabalho e podem ser classificadas como de risco para LER/DORT, podendo caracterizar o nexo causal,
com incapacidade total e temporária para o labor. Quanto às queixas em coluna lombar, os exames apresentados mostram
sinais de osteoartrose de coluna lombar com discopatias, compatíveis com processo degenerativo. Asseverou o perito que
as funções exercidas pela autora não são consideradas como de risco para as lesões de coluna, descartando o nexo causal
ou concausal. Faz jus ao auxílio-doença acidentário quanto às lesões de ombro. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação
que RENATA ROBERTA NASCIMENTO DA SILVA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, para
conceder à autora o auxílio doença acidentário no percentual de 91% do salário de benefício, a partir do dia seguinte ao da
cessação do benefício administrativo (20/06/2013 fls. 58), mais abono anual. Condeno a ré ao pagamento de juros moratórios
no valor de 0,5% ao mês nos termos da Lei 11.960/09. Arcará a ré com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
da condenação. Fixo os honorários periciais médicos nos termos da Portaria Conjunta dos Juízes da Comarca. P.R.I. - ADV:
CASSIA COSTA BUCCIERI (OAB 236747/SP)
Processo 4005379-02.2013.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - AGUINALDO ANTÔNIO DE
SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. AGUINALDO ANTONIO DE SOUZA requereu ação
previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que está impossibilitado para o trabalho
em razão de acidente não relacionado ao labor, cujas sequelas o incapacitam para esse fim. Pede benefício previdenciário
previsto na lei 8213/91. A autarquia foi citada e ofereceu contestação a fls. 54/61. Sobreveio laudo pericial médico a fls. 66/71,
seguido de ciência das partes. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial aponta para anquilose das articulações interfalangianas
distal e medial do quinto quirodáctilo esquerdo em semiflexão e movimentos de oponência dos dedos e mecanismo de pinça
prejudicados, com incapacidade parcial e permanente para o labor. Faz jus ao auxílio acidente de qualquer natureza. Isto posto,
JULGO PROCEDENTE a ação que AGUINALDO ANTONIO DE SOUZA move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS, concedendo ao autor o benefício do auxílio-acidente de qualquer natureza na porcentagem de 50% (cinquenta
por cento) do salário de benefício, a partir da citação (01/01/2014 fls. 31), mais abono anual na forma da lei. Condeno a ré ao
pagamento de juros moratórios no valor de 0,5% ao mês nos termos da Lei 11.960/09. Fixo os honorários periciais médicos em
R$.200,00, em atendimento a Resolução 541, de 18/01/2007, do Conselho da Justiça Federal, além de honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, atualizando-se os valores atrasados de acordo com a lei. P.R.I. - ADV:
KARINA CRISTINA CASA GRANDE (OAB 245214/SP), GABRIELA BARRETO PEREIRA
Processo 4005797-37.2013.8.26.0161 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - ANTONIO IRANESIO SIQUEIRA ALVES - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - ofereceu embargos à execução que lhe move ANTONIO IRANESIO SIQUEIRA ALVES, objetivando desconstituir o título
exequendo em que se ampara o autor, por excesso de execução, eis que o embargado elaborou seu cálculo não descontando
o período em que efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual, bem como a correção monetária e juros de
mora adotados encontram-se incorretos. Apresentou planilha de fls.37/39. Impugnados os embargos a fls. 42/45. Determinada
a remessa dos autos ao Contador Judicial que apresentou as informações de fls. 57/59, sobre as quais se manifestaram as
partes. É o relatório. D E C I D O. Razão assiste em parte ao INSS. Remetidos os autos à contadoria foi apurado que os
cálculos apresentados pelas partes restaram prejudicados, tendo em vista não haver sido demonstrado como a parte chegou
ao valor da RMI e a inclusão do período como contribuinte individual. A contadoria apresentou o cálculo correto a fls. 58/59. O
período em que o embargado efetuou recolhimento como contribuinte individual não deve ser excluído dos cálculos, eis que não
houve atividade laborativa. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS interpostos pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão da execução que lhe move ANTONIO IRANÉSIO SIQUEIRA ALVES, para
prosseguimento da execução pelo valor apurado pela contadoria judicial de fls. 58/59 destes embargos. Deixo de condenar o
embargado em honorários advocatícios por força de lei. Traslade-se cópia das principais peças destes autos, encartando-as
nos autos principais, onde deverá ser requisitado o pagamento. Após procedam-se as anotações necessárias e arquivem-se.
“Custas ex lege”. P.R.I. - ADV: CRISTIANE DENIZE DEOTTI (OAB 111288/SP), GABRIELA BARRETO PEREIRA, ROBSON
ROGÉRIO DEOTTI (OAB 189671/SP)
Processo 4006044-18.2013.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO e outro - Banco
do Brasil S/A e outros - Manifeste-se o autor sobre o resultado da pesquisa de endereços de págs.224/225. - ADV: ATAIDE LEITE
DE OLIVEIRA (OAB 125859/SP), MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA (OAB 200874/SP), FLAVIO CRAVEIRO FIGUEIREDO
GOMES (OAB 256559/SP)
Processo 4006137-78.2013.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - CLAUDINEI LEITE DE CARVALHO
- Vistos. CLAUDINEI LEITE DE CARVALHO moveu ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS, alegando que passou a sofrer das moléstias descritas na inicial, cujas sequelas reduziram sua capacidade laborativa.
Pede benefício acidentário previsto na lei 8213/91. A autarquia foi citada e ofereceu contestação a fls. 67/74. Sobreveio laudo
pericial médico a fls. 80/85, seguido de manifestação do autor e ciência do INSS. É o relatório. DECIDO. O laudo pericial
médico aponta para sequela de doença do trabalho, consistente em tedinopatia e bursite em ombro direito, com incapacidade
parcial e permanente para o labor. O nexo causal foi reconhecido pelo INSS quanto da concessão do auxilio acidente. Faz
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º